Processo 1073803-13.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1073803-13.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073803-13.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:KAUA ALVES AGUIAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A DESTINATÁRIO(S): KAUA ALVES AGUIAR WANDER GUALBERTO FONTENELE - (OAB: DF40244-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460373938) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073803-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073803-13.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:KAUA ALVES AGUIAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1073803-13.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KAUA ALVES AGUIAR RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência de débito previdenciário no valor de R$ 90.629,54 (noventa mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) cobrado, em razão de indícios de irregularidades na manutenção do benefício de prestação continuada ao deficiente (renda per capita acima de ¼ do valor do salário-mínimo), no período de 01/11/2013 a 31/01/2021. Nas razões do recurso, o INSS alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, aos argumentos da comprovação de pagamento indevido, ausência de erro da administração, vedação ao enriquecimento ilícito, além da não demonstração da boa-fé no recebimento do benefício. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1073803-13.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KAUA ALVES AGUIAR VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. Cinge-se a controvérsia acerca da declaração de inexistência de débito previdenciário, referente ao pagamento do benefício assistencial. No caso dos autos, o INSS expediu ofício dirigido à parte autora, em razão de indícios de irregularidades na manutenção do benefício de prestação continuada ao deficiente, (renda per capita acima de ¼ do valor do salário-mínimo). Com isso, pugna pela restituição dos valores recebidos entre 01/11/2013 a 31/01/2021, no importe de R$ 90.629,54 (noventa mil seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) Nesse contexto, o juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito previdenciário. Da…

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