Processo 1073832-92.2025.8.11.0001

TJMT • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
1073832-92.2025.8.11.0001
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Cuiabá
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073832-92.2025.8.11.0001. AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: MICHELLE DA SILVA CUNHA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a contravenção penal de VIAS DE FATO, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, praticados, em tese, por MICHELLE DA SILVA CUNHA. Os fatos tidos por ilícitos ocorreram em 07/10/2025 (ID. 212881752). A vítima não foi localizada para intimação. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato, consequentemente, da ausência de condição de procedibilidade necessária para o exercício da ação penal pública condicionada, ID.222321491. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que não há condição de procedibilidade imprescindível ao exercício da ação penal referente à infração penal em comento. Sobre a contravenção de VIAS DE FATO, vale esclarecer que seu processamento, à luz do postulado da intervenção mínima do direito penal, deve ser compatibilizado com o sistema instituído pela Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, embora o artigo 17 do Decreto-Lei nº 3.688/41 prescreva que para a contravenção penal de VIAS DE FATO a ação penal é pública, a Lei nº 9.099/95 prevê, para o delito de lesão corporal leve, a necessidade de representação. Tal condição de procedibilidade deve ser estendida à contravenção penal de VIAS DE FATO, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a infração em tela (mais branda) tem um caráter marcantemente subsidiário em relação ao crime de lesão corporal, revelado pela própria letra do artigo 21 da LCP, ao estabelecer, em seu parágrafo único, que "se o fato não constitui crime". Assim, a proximidade jurídica entre o crime de lesão corporal leve e a contravenção de VIAS DE FATO determina tratamento processual uniforme quanto aos requisitos para a persecução penal. É nesse sentido, o disposto no Enunciado Criminal nº 76, in verbis: “A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação. (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR)”. No caso, as partes não foram encontradas para intimação, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito. Com efeito, dentre as causas de extinção da punibilidade descritas no art. 107 do Código Penal, está a renúncia ao direito de queixa, também prevista nos artigos 49, 50 e 57 do Código de Processo Penal e no art. 104 do Código Penal. Assim, tomando-se em consideração a similitude da renúncia ao direito de queixa com a renúncia à representação, é de se dar a ambas a mesma consequência jurídica, qual seja, a extinção da punibilidade conforme sustenta a melhor doutrina. Sobre o tema ensina o douto Guilherme de Souza Nucci: “A representação, que é a comunicação de um crime à autoridade competente, solicitando providências para apurá-lo e punir o seu autor, deve ser feita pela vítima, seu representante legal ou sucessor, como já exposto. Uma vez realizada, autoriza a instauração de inquérito policial para investigar o fato criminoso. Entretanto, é viável a ocorrência de retratação, isto é, pode o ofendido ou seu representante legal, antes do oferecimento da denúncia, voltar atrás retirando a autorização dada ao Ministério Público. Não deixa de ser válida, para tanto, a retratação tácita, que ocorre no momento em que a vítima se reconcilia com o agressor,…

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