Processo 1073833-17.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1073833-17.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1073833-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR : THAMIRES LENY SANTOS ADVOGADO(A) : ADELIA RODRIGUES CAMPOS POMPEU (OAB MG103219) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM com pedido de tutela de urgência ajuizada por THAMIRES LENY SANTOS em face de MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG , devidamente qualificados nos autos. A autora narra que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2019, destinado ao provimento do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte/MG, tendo sido aprovada em todas as etapas do certame, inclusive no Teste de Aptidão Física, no qual obteve 42 (quarenta e dois) pontos de um total de 50 (cinquenta), sendo classificada na 211ª (ducentésima décima primeira) colocação. Afirma que, após a nomeação e convocação para o processo admissional, foi considerada inapta nos exames médicos admissionais em razão de histórico de cirurgia no joelho realizada no ano de 2014. Alega, contudo, que a decisão administrativa é ilegal e desarrazoada, porquanto não apresenta qualquer limitação funcional apta a comprometer o exercício das atribuições do cargo, juntando, para tanto, relatórios e laudos médicos, radiológicos, fisioterapêuticos e de profissional de educação física que atestariam sua plena aptidão física e funcional. Defende que o ato administrativo impugnado viola a teoria dos motivos determinantes, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e legalidade, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.015 da repercussão geral, segundo o qual é inconstitucional impedir a posse em cargo público de candidato que, embora possua histórico de doença ou cirurgia, não apresente limitação funcional incapacitante. Sustenta, ainda, que a eliminação foi baseada em critérios previstos apenas em edital, sem amparo em lei formal, em afronta ao art. 37, inciso I, da Constituição Federal. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato administrativo que a eliminou dos exames de saúde pré-admissionais, com a consequente reintegração ao certame, assegurando-lhe a continuidade nas etapas subsequentes, inclusive matrícula no curso de formação, nomeação, posse e exercício no cargo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, assegurando sua permanência no certame e eventual investidura no cargo público. O despacho do Evento 9 determinou a intimação da autora para apresentar documentos atualizados que comprovem a condição de hipossuficiência econômica, tendo esta manifestado no Evento 13, juntando os referidos documentos. A decisão do Evento 15, em análise aos documentos juntados, não concedeu à autora o benefício da justiça gratuita e determinou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas iniciais, tendo a autora juntado o comprovante no Evento 20, DOCCOMPROV3. É o relatório. DECIDO . Inicialmente, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil , tendo em vista que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, permitindo a compreensão clara da pretensão autoral e dos fatos que a embasam, bem como a autora comprovou o pagamento das custas iniciais (Evento 20, DOCCOMPROV3). Não se vislumbra, portanto, qualquer vício que…

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