Processo 1073854-87.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1073854-87.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073854-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILTON SANTIAGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A DESTINATÁRIO(S): WILTON SANTIAGO DA SILVA JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478208) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073854-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073854-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILTON SANTIAGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073854-87.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073854-87.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILTON SANTIAGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela Sr. WILTON SANTIAGO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face da União Federal com o fito de ser transposto ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro no art. 31, caput e § 5º, da EC nº 19/1998 (redação da EC nº 98/2017). A Comissão Especial dos ex-Territórios Federais, órgão ao qual incumbem as análises dos requerimentos administrativos de transposição, indeferiu o pleito sob o argumento de que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária - PDV no ano de 1997 impediria o reingresso, conforme Parecer nº 00147/2021/PGFN/AGU. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para “(...) para determinar que a ré proceda à reanálise do pedido de transposição da parte autora, afastando-se o impedimento criado pela ré com a demissão pelo PDV para negativa do pedido, bem como assegurando-se eventual abertura de prazo para o autor fazer a juntada de documentos faltantes.” - id 444035497. Irresignada, a União Federal interpôs recurso de apelação (id 444035499) com argumentos no sentido de que: a) a aludida adesão ao PDV obstaria a vindicada transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, pois a Emenda Constitucional nº 98/2017 não se destina a reinserir aqueles servidores que, já fazendo parte da Administração Pública Federal, optaram por romper o vínculo mediante indenização; b) a Emenda Constitucional nº 98/2017 destina-se a amparar situações não contempladas por normas anteriores, e não a promover o reingresso ou "dupla inclusão" de servidores que já integravam o quadro federal e optaram voluntariamente por sair, nos termos do Parecer nº 00147/2021/PGFN/AGU; c) a adesão ao PDV é um "ato jurídico perfeito", consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Reverter essa demissão voluntária violaria o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal; d) o autor exerceu uma posição jurídica anterior (sair mediante indenização decorrente de adesão ao PDV) e agora busca beneficiar-se novamente da condição de servidor, o que violaria a legítima confiança nas relações jurídicas e o princípio da boa-fé objetiva. Pugna pela reforma da sentença com a consequente improcedência dos pedidos constantes da exordial. Contrarrazões…

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