Processo 1073884-88.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1073884-88.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1073884-88.2025.8.11.0001 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. RECORRIDO: MARIA EDUARDA COSTA CORREA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA EDUARDA COSTA CORREA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL). Em sua petição inicial de ID 365348913, a autora narrou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília para São Paulo, com embarque previsto para o dia 14 de outubro de 2025, às 05h30min, no voo LA 3260. Alegou, contudo, ter sido impedida de embarcar sem qualquer justificativa por parte da companhia aérea, sendo realocada apenas no voo LA 3258, que partiu às 20h15min do mesmo dia. Diante do tempo de espera superior a 15 horas no terminal aeroportuário e do prolongado período de permanência no aeroporto, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O juízo de origem, após o regular trâmite processual, proferiu sentença de ID 365348932, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em sua fundamentação, o magistrado sentenciante afastou a preliminar de ausência de interesse de agir e reconheceu a falha na prestação do serviço. Pontuou que a ré não logrou êxito em comprovar a tese de culpa exclusiva da consumidora (no-show), ressaltando que a realocação em voo subsequente sem custos adicionais mostra-se incompatível com a hipótese de perda voluntária do voo. Por conseguinte, condenou a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. Irresignada, a empresa ré interpôs o recurso inominado de ID 365348940. Em suas razões recursais, suscitou preliminarmente a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que discute a responsabilidade civil das transportadoras aéreas em situações de caso fortuito ou força maior. No mérito, sustentou a inexistência de falha no serviço, asseverando que a autora perdeu o voo por não comparecer tempestivamente ao portão de embarque. Aduziu a ausência de prova do abalo moral sofrido, invocando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica para afastar a caracterização do dano in re ipsa. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte recorrida apresentou contrarrazões conforme documento de ID 365348942. Argumentou, preliminarmente, pelo descabimento da suspensão nacional, uma vez que o caso concreto envolve falha operacional interna e não hipóteses de fortuito externo. Refutou a tese de culpa exclusiva, reiterando que a emissão de novo cartão de embarque sem ônus comprova a responsabilidade da companhia. Defendeu a manutenção do valor indenizatório, destacando que o atraso de 15 horas extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da consumidora. Por fim, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo pela decisão de ID 365348943. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Monocrático Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na…

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