Processo 1073902-49.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1073902-49.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1073902-49.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALEXANDRE DANI MATTA MACHADO ADVOGADO(A) : GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB MG122254) DECISÃO Vistos etc.,   1 – ALEXANDRE DANI MATTA MACHADO ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A , qualificados.   Alega que ao realizar consulta junto ao SERASA, foi surpreendido com a existência de apontamento de débito vinculado ao seu nome, realizado pela ré, no valor de R$29.002,47 em 18/02/2026, referente a contrato sob o nº 0003319000997965.   Afirma que não tendo relação com a instituição financeira ré, passou a pesquisar a origem do suposto débito, ocasião em que constatado que a dívida seria decorrente de relação jurídica existente entre o banco e a sociedade empresária Britamix – Extração e Comércio de Brita LTDA.   Narra que figurou como sócio da referida empresa no período de 30/09/2019 a 29/11/2021 e que, durante o período em que foi sócio, teria sido aberta a conta corrente de nº 20449 na agência 3319.   Relata que, contudo, retirou-se formalmente da sociedade em 29/11/2021, deixando de manter qualquer vínculo com a pessoa jurídica, assumindo seu lugar o Sr.Bruno Von Bentzeen Rodrigues.   Sustenta ter havido a regularização da situação perante a instituição financeira em 01/06/2022, ocasião em que o preposto da empresa entrou em contato com a gerente do banco confirmando a sua exclusão do cadastro da conta bancária.   Informa não ter participado de renegociação de débito e assinatura do contrato objeto da negativação.   Por tais motivos, requer, em sede de tutela provisória, que seja determinada a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito.   É o breve relatório, decido .   Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, pressupõe-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: evidências da probabilidade do direito e do perigo de dano.   “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203).   E sobre o perigo de dano:   “Como é intuitivo, é preciso decidir de forma provisória justamente porque não é possível conviver com a demora : sem 'tutela provisória' capaz de satisfazer ou acautelar o direito, corre-se o perigo desse não poder ser realizado. O ' pericolo di tartività ' (' periculum in mora '), portanto, é o termo que traduz de maneira mais apurada a urgência no processo.   […] Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento ” (MARINONI, Luiz Guilherme et al . Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 199).   Em detida análise dos autos, verificam-se presentes os requisitos para o deferimento da medida pleiteada.   É público e notório que a negativação é exercício regular do…

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