Processo 1073927-73.2021.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073927-73.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JAIME JOSE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO PAULO LEITE DOS SANTOS GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - (OAB: RS61746-A) ESPÓLIO DE JAIME JOSE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - (OAB: RS61746-A) JOAO PAULO LEITE DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582712) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073927-73.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073927-73.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JAIME JOSE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073927-73.2021.4.01.3300 APELANTE: ESPÓLIO DE JAIME JOSE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX HERDEIRO: JOAO PAULO LEITE DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JAIME JOSÉ DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o título executivo judicial originário de ação civil pública limita seus efeitos à competência territorial do órgão prolator, bem como pela inexistência de trânsito em julgado em título judicial alternativo. Nas razões recursais, o apelante relata que a execução se funda em título judicial coletivo que determinou a revisão da renda mensal inicial de benefícios previdenciários mediante o cômputo da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento). Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com base no julgamento do Tema 1075 pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a eficácia erga omnes das sentenças proferidas em ações civis públicas, independentemente de limites territoriais. Argumenta que a coisa julgada se determina pelo pedido e não pela competência do juízo, defendendo que a restrição imposta na sentença de origem viola os princípios da igualdade, da proteção ao segurado e da vedação ao retrocesso social. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073927-73.2021.4.01.3300 APELANTE: ESPÓLIO DE JAIME JOSE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX HERDEIRO: JOAO PAULO LEITE DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende a parte recorrente a continuidade da execução provisória de sentença coletiva…
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