Processo 1073935-86.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1073935-86.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1073935-86.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rezio de Aguiar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar impetrado porReziodeAguiar Empreendimentos Imobiliários Ltda.contra atoatribuído aoSecretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo. Relata que, em fevereiro de 2016, seu capital social foi integralizado mediante a transferência de titularidade de quatro bens imóveis situados na cidade de São Paulo, descritos como as unidades autônomas de números 26, 27, 28 e 29, todas localizadas no Edifício Professor Flávio Pires de Camargo, situado na Rua Itapeva, nº 202, Bela Vista, cadastradas sob os números de contribuinte 009.014.2874-4, 009.014.2875-2, 009.014.2876-0 e 009.014.2877-9. Aduz que cada um dos referidos imóveis foi adquirido pelo montante histórico de R$ 250.000,00, perfazendo o valor total de transação de R$ 1.000.000,00 para a totalidade dos ativos. Explica que, por motivos de dificuldades financeiras, postergou para o ano de 2026 a regularização do registro translativo perante o 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Todavia, ao solicitar a emissão das guias para o pagamento do ITBI correspondente, foi surpreendida com a cobrança de montantes exorbitantes, os quais atingiram o valor de R$ 35.175,90 para cada imóvel, totalizando R$ 140.703,60 de exigência tributária global.Sustenta a ocorrência de duas ilegalidades patentes na atuação do Fisco Municipal, consistentes na cobrança retroativa de multa moratória e juros de mora calculados a contar do prazo de dez dias da assinatura do instrumento particular de constituição da sociedade em 2016, com base no artigo 12 da Lei Municipal nº 11.154/1991, violando o fato gerador que somente se aperfeiçoa com o registro imobiliário, e na adoção unilateral do valor venal de referência (R$ 292.256,00) como base de cálculo do imposto, em nítida afronta às diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo. Por tais razões, requereu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do tributo e viabilizar o recolhimento sem os encargos moratórios indevidos e sobre o valor declarado da transação, bem como para que a autoridade impetrada deixasse de adotar qualquer procedimento de cobrança.Ao final, pleiteouo reconhecimento do direito líquido e certo de recolher o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente por ocasião do registro efetivo da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente, afastando-se a exigência antecipada do tributo e a incidência de juros e multa moratória cobrados de forma retroativa à data do instrumento particular de constituição da sociedade, bem como a determinação de que o cálculo do imposto tenha por base de cálculo o valor real da transaçãodeclarada,rechaçando-se o valor venal de referência estipulado pela Municipalidade. A autoridade impetradaapresentou suas informações(fls. 102/116).Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de comprovantes físicos de pagamento da transação imobiliária e a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a impetrante dispunha de via administrativa específica para requerer a avaliação especial do imóvel prevista no artigo 7º-B da Lei Municipal nº 11.154/1991. No mérito, alegou a superação…

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