Processo 1073970-93.2024.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073970-93.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA BERNADETE RAMOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - BA33824-A e FABIANO DOS ANJOS SOARES - BA26706-A DESTINATÁRIO(S): MARIA BERNADETE RAMOS RIBEIRO PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - (OAB: BA33824-A) FABIANO DOS ANJOS SOARES - (OAB: BA26706-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458145042) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073970-93.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073970-93.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA BERNADETE RAMOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - BA33824-A e FABIANO DOS ANJOS SOARES - BA26706-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1073970-93.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MARIA BERNADETE RAMOS RIBEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: FABIANO DOS ANJOS SOARES - BA26706-A, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO - BA33824-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte exequente em face desentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo. 2. A parte exequente requer a gratuidade de justiça e sustenta a interrupção da prescrição com base em protesto judicial promovido pelo MPF. Ainda, aduz o prosseguimento da execução individual do título judicial coletivo (ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000), referente ao reajuste de 28,86% a servidores públicos federais. 3. O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e visa resguardar o acesso ao judiciário àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. No caso dos autos, a parte exequente reiterou sua pugnação pelo benefício, declarando que não possui condições para arcar com as custas e demais despesas judiciais decorrentes deste processo. Considerando que não há nos autos impugnação da parte contrária ou provas que infirmem o pleito autoral, mantida a assistência judiciária gratuita. 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o protesto judicial, promovido pelo MPF, interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual por parte dos beneficiários do título coletivo. 5. O protesto judicial ajuizado pelo MPF tem efeito interruptivo da prescrição em favor dos beneficiários da sentença coletiva, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A…
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