Processo 1073986-50.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1073986-50.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1073986-50.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA CARMEN GROSSI FERREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE LAGE FARIA (OAB MG134881) DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação De Dívida, com pedido liminar, movida por MARIA CARMEN GROSSI FERREIRA   em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados.                   Segundo o relato da Inicial, a parte autora, alega em síntese que se encontra em situação de superendividamento, em razão da contratação de diversos empréstimos consignados, créditos imediatos e operações vinculadas à margem consignável junto ao banco réu. Relata que as parcelas mensais somam cerca de R$9.243,24, valor muito superior à sua renda líquida, comprometendo sua subsistência. Afirma que não tinha a intenção de inadimplir,  mas os juros elevados tornaram a situação insustentável.   Diante disso, requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade das parcelas, cobranças e encargos relativos aos contratos discutidos nos autos, a abstenção de negativação do nome da parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imediata exclusão de eventuais registros e a vedação à incidência de juros de mora, multas e encargos adicionais enquanto perdurar o processo.  No mérito, pugna pela revisão dos contratos para afastar as cláusulas abusivas e pela homologação do plano de pagamento apresentado ou outro mais adequado.   A inicial veio instruída com documentos.                 É o que basta relatar.   DECIDO.   Defiro a justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.   No caso dos autos, não verifico presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.   Como se sabe, o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor foi alterado pela chamada “Lei do Superendividamento” (Lei nº 14.181/2021), enquanto os arts. 104-A e 104-B foram inseridos no CDC pela referida legislação, os quais preveem o procedimento para a repactuação de dívidas.   Trata-se de situação jurídica que, nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC, consiste na “[...] impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Com efeito, a Lei do Superendividamento oferece uma solução para seus consumidores que não conseguem mais pagar as parcelas dos seus empréstimos e crediários em geral.   A propósito, nos casos dessas ações, diante do referido pedido de repactuação de dívidas, o juiz poderá instalar o processo no sentido de realizar a audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará a proposta do plano de pagamento, cuja eventual adesão pelos credores será homologada por sentença, com força de título executivo judicial.   Logo, neste momento processual, entende-se que a medida de urgência pretendida é temerária. Primeiro, porque o procedimento previsto na lei não admite a imediata suspensão da dívida, tampouco a limitação dos descontos, pelo que o pedido liminar carece de respaldo legal. Segundo, pois a medida pleiteada obsta a ampla possibilidade de conciliação e homologação do plano de pagamento admitida pela Lei do Superendividamento, na medida em que se revela mais prudente manter-se a…

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