Processo 1073986-87.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1073986-87.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico não contratado c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Benedito Remuardo Pereira em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS (NB 613.458.748-0) e que, ao analisar seus extratos, percebeu descontos mensais referentes a uma contratação de cartão de crédito consignado (RMC), sob o contrato nº 12590373, o qual afirma categoricamente não ter solicitado ou contratado. Sustenta que jamais recebeu o cartão em sua residência, tratando-se de cobrança fraudulenta e silenciosa iniciada em setembro de 2020. Fundamenta seu pleito na legislação consumerista, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 9.979,18) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, histórico de créditos e extratos de empréstimos (ID 203035701 e seguintes). Foi deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (ID 203242787). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 210283593), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, acostando aos autos o Termo de Adesão assinado (ID 210283594), acompanhado de comprovantes de transferências bancárias (TED/OP - ID 210283598), demonstrando a disponibilização do crédito de R$ 1.521,00 em 21/12/2016 e saques complementares em 2020 e 2022. Juntou, ainda, faturas que comprovam a utilização do cartão para compras e saques. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada (ID 214620651), na qual a parte autora arguiu a falsidade da assinatura constante no contrato, alegando indícios de adulteração e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado (ID 222756439), ocasião em que foram afastadas as preliminares e a prejudicial de prescrição (reconhecendo-se o trato sucessivo), sendo deferida a inversão do ônus da prova. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica (ID 224254861) e a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 225565198). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico não contratado c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Benedito Remuardo Pereira em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas a prova documental e a análise técnica dos elementos já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando despicienda a dilação probatória. Compulsando detidamente os autos, verifico que a prova pericial grafotécnica e o depoimento pessoal requeridos pelas partes tornaram-se desnecessários para a formação do convencimento deste juízo. O…
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