Processo 1074057-89.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1074057-89.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1074057-89.2025.8.11.0041 Requerente(s): CYNTHIA MARIA GUOLO MARTELLI e OUTRO Requerido(s): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por SERGIO CARLOS MARTELLI e CYNTHIA MARIA GUOLO MARTELLI em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados na inicial. Os autores narram ser titulares de unidade consumidora de energia elétrica mantida junto à ré, localizada no município de Tapurah/MT, na qual foi instalado sistema de geração de energia solar fotovoltaica, cujo projeto foi aprovado pela concessionária e passou a operar a partir do ano de 2019. Sustentam que a instalação teve por finalidade a redução dos custos com energia elétrica, mediante o sistema de compensação de créditos decorrentes da energia excedente produzida, nos termos da regulamentação da ANEEL, especialmente a Resolução nº 482/2012. Afirmam que o sistema de geração apresentou desempenho regular, com produção média compatível com a capacidade instalada, conforme demonstrado por gráficos de produção e dados técnicos anexados aos autos, bem como por laudos técnicos elaborados por profissional habilitado, os quais indicam que a energia gerada superava, em diversos períodos, o consumo da unidade consumidora. Não obstante, alegam que a ré deixou de realizar a correta contabilização da energia injetada na rede elétrica, deixando de converter o excedente em créditos a serem compensados nas faturas subsequentes, o que resultou em cobranças superiores ao devido. Alegam que, conforme apurado em laudos técnicos, houve falha na prestação do serviço, seja por erro no sistema de medição, seja por falha na leitura ou processamento dos dados pela concessionária, o que impediu a correta compensação da energia produzida. Aduzem que, em razão dessa irregularidade, suportaram prejuízo material correspondente à R$ 10.821,44 (dez mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), valor que entendem ter sido cobrado indevidamente ao longo dos períodos analisados, pleiteando sua restituição em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentam que, além das cobranças indevidas, a unidade consumidora foi submetida a oscilações de tensão na rede elétrica, as quais teriam ocasionado a queima de equipamentos eletrodomésticos, notadamente aparelhos de ar-condicionado, cuja inutilização foi atestada por laudos técnicos específicos, sendo necessária a aquisição de novos equipamentos, o que gerou prejuízo adicional. Informam, ainda, que a presente demanda constitui rediscussão de pretensões anteriormente deduzidas nos autos nº 1031618-57.2023.8.11.0001 e 1031647-10.2023.8.11.0001, que foram extintos sem resolução do mérito, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial, motivo pelo qual houve a redistribuição da ação, com adequação do polo ativo e dos pedidos. Sustentam a inexistência de prescrição, ao argumento de que houve interrupção do prazo prescricional por força do despacho que ordenou a citação naquelas demandas anteriores, nos termos dos…

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