Processo 1074154-52.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1074154-52.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARCOS ROBERTO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LEONARDO TRIBST MADUREIRA SILVEIRA (OAB MG076814) DECISÃO Vistos etc. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que sejam demonstrados a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015. É necessário, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada, como a dos autos, seja reversível, consoante previsto no artigo 300, § 3º, do CPC/2015. Em relação à probabilidade do direito, o Professor Luiz Guilherme Marinoni ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais. Primeira Edição.) No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, o mencionado doutrinador afirma que “ (…) há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. ” Ainda no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.”(Novo Código de Processo Civil. Inovações, Alterações, Supressões. Comentadas. Editora Método. 2ª Edição) Por fim, em relação à reversibilidade da tutela, Fernando da Fonseca Gajardoni ensina: “Juridicamente, toda decisão é reversível, isto é, apta a ser reformada ou rescinda nos termos da lei. O que não pode acontecer, contudo, é a irreversibilidade fática, isto é, a impossibilidade de, após a efetivação do judicial, ser restabelecido o status quo ante.”(Teoria Geral do Processo. Comentários ao CPC de 2015. Parte Geral.Forense, 2015) No presente caso, não resta demonstrada a probabilidade do direito pleiteado, tendo em vista a necessidade de maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para analisar se assiste razão ao autor. Ressalto, ainda, que inexiste prova inequívoca de má-fé e dilapidação patrimonial por parte dos réus apta a justificar a constrição de valores durante a fase de conhecimento do feito. Quanto ao pedido subsidiário de '' adoção de outras medidas patrimoniais e informativas aptas a resguardar o resultado útil do processo '', esclereço que cabe à parte autora formular os seus pedidos de forma clara e objetiva, mediante fundamentação específica, não havendo que se falar em adoção de medidas de ofício após o pleito genérico apresentado. Portanto, indefiro o pedido liminar. No que concerne à audiência preliminar de conciliação e mediação, entendo que a mesma não deve ser designada. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os…
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