Processo 1074172-13.2025.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por R. DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de ENPA ENGENHARIA E PARCERIA EIRELI, visando ao recebimento de honorários sucumbenciais arbitrados nos autos da ação de busca e apreensão nº 0018284-86.2019.8.11.0041, posteriormente majorados em grau recursal. A executada apresentou impugnação (Id. nº 213292675), arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados, a ausência de trânsito em julgado, a ausência de caução e a necessidade de suspensão do feito. A exequente manifestou-se (Id. nº 213415870), comprovando sua regular constituição societária, a legitimidade ativa nos termos do art. 85, §§ 14 e 15 do CPC, e a desnecessidade de caução por se tratar de verba de natureza alimentar, bem como por estar pendente apenas agravo nos termos do art. 1.042 do CPC. A decisão Id. nº 222155214, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada na impugnação (Id. nº 213292675), fundamentando que o contrato social demonstrou que os signatários da inicial são os únicos sócios da exequente, legitimados pelo art. 85, § 15, do CPC. Além disso, a decisão autorizou a dispensa de caução para o cumprimento provisório, com fulcro no art. 521, incisos I e III, do CPC, por se tratar de verba de natureza alimentar e pender apenas agravo do art. 1.042 do CPC, ressaltando que a recuperação judicial da executada não presume risco de dano grave. Diante da inércia da executada após intimação (Id. nº 209296792), foi deferida a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do CPC. Contudo, foi indeferido o pedido de penhora de recebíveis futuros do Contrato Administrativo nº 074/2025 com a Prefeitura de Pontal do Araguaia/MT, por considerar a medida excepcional e não haver o esgotamento de diligências ordinárias para localização de bens, citando jurisprudência do TJ-MT. Por fim, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação nos termos do art. 523, § 3º, do CPC e a intimação da exequente para requerer o que entender de direito. No Id. nº 223234302, a exequente opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto ao alegado risco de frustração da execução, em razão do prazo de vigência e do cronograma de pagamentos do Contrato Administrativo n. 074/2025, firmado com a Prefeitura de Pontal do Araguaia/MT; quanto à ausência de ordem expressa de remoção de eventual bem penhorado; e quanto à ausência de determinação de intimação da executada para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC. No Id. nº 223715378, a parte executada opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de erro material na redação da decisão embargada; omissão quanto à análise do art. 26 da Lei nº 8.906/94; omissão quanto ao pedido de suspensão do cumprimento provisório; omissão quanto à incidência do parágrafo único do art. 521 do CPC, em ponderação com o art. 47 da Lei nº 11.101/2005; e necessidade de atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. No Id. nº 224437485, a Secretaria certificou a tempestividade de ambos os embargos de declaração e, no Id. nº 224439693, procedeu à devida intimação das partes para apresentação de contrarrazões aos aclaratórios. No Id. nº 224584400, foram apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo executado. Decido. I – DA ANÁLISE DO EMBARGOS…
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