Processo 1074179-91.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1074179-91.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1074179-91.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA e outros ADVOGADO(A) :FERNANDO VEIGA BRETONES FILHO - DF28901 RÉU : GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE (DLOG/SE/MS), responsável pela homologação do Pregão Eletrônico SRP nº 90020/2026, figurando como litisconsorte passiva necessária a GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. (id 2270024010). Busca a impetrante provimento judicial a fim de ANULAR os atos de adjudicação, homologação e atos posteriores, com retorno ao status quo ante, desclassificação da litisconsorte e reabertura da fase de classificação, com convocação da licitante melhor classificada nos termos do edital; e, subsidiariamente, a concessão de medida liminar para SUSPENDER os efeitos do ato coator, a aceitação/habilitação da proposta da GE Healthcare e a subsequente adjudicação e homologação do Pregão Eletrônico SRP nº 90020/2026, ocorridas em 22/06/2026, abstendo-se a autoridade impetrada de firmar a ata de registro de preços, de emitir empenhos ou de praticar qualquer ato tendente à contratação do objeto em favor da litisconsorte, até o julgamento final deste mandamus. Aduziu, em síntese, que o Pregão Eletrônico SRP nº 90020/2026 (Processo Administrativo nº 25000.008889/2026-41), regido pela Lei nº 14.133/2021 e destinado ao registro de preços para aquisição de 85 (oitenta e cinco) Equipamentos de Ressonância Magnética, ao valor unitário estimado de R$ 6.821.365,00 (total estimado de R$ 579.816.025,00), padece de nulidades insanáveis na condução da fase de aceitação da proposta da empresa declarada vencedora. Apontou três ilegalidades centrais: (i) alteração substancial da proposta em sede de diligência, mediante a inclusão posterior de 2 (duas) novas bobinas físicas (modelo M7006PF – 1.5T Bobina 8ch Flex 50), inexistentes na proposta técnica original de 15/05/2026, para suprir a ausência de atendimento ao item A.5 do Apêndice IV do Edital, em violação ao art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e aos limites fixados nos próprios despachos de diligência; (ii) quebra de isonomia e assimetria procedimental, ante o contraste entre o rigor aplicado à licitante IMX — primeira classificada provisória, a quem foi negada qualquer dilação do prazo de 2 (duas) horas para envio da proposta ajustada e que veio a ser desclassificada por juízo técnico restritivo — e a flexibilidade concedida à GE Healthcare, beneficiada com sucessivas diligências e prazo de 5 (cinco) dias úteis para sanear e, ao fim, reconfigurar materialmente sua proposta; (iii) ausência de comprovação técnica dos gradientes por eixo (itens A.3.1 e A.3.2 do Apêndice IV), aceitando-se mera "Carta de Gradientes" — que consistiria em declaração unilateral do fabricante, produzida no exterior — em substituição à indicação da página do manual registrado na ANVISA ou do relatório técnico submetido no processo de registro sanitário, exigida pelas cláusulas 4.8.1.7 e 4.45.7 do Edital. Subsidiariamente, sustentou ainda a desconformidade do objeto quanto ao sistema de fantômas, por ofertado "Kit de Fantômas…

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