Processo 1074187-68.2026.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1074187-68.2026.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1074187-68.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: THELMA VASCONCELLOS LOPPES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública com fundamento na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que condenou a parte executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatórios de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta, inicialmente, em face da União Federal e suas administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas) em benefício dos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme petição do MPF, naqueles autos: "EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA TERCEIRA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MATO GROSSO DO SUL - Ação Civil Pública nº 97.5019-0 - O Ministério Público Federal pelo Procurador que esta subscreve, os autos da Ação Civil Pública aforada contra a União Federal, processo em epígrafe, vem apresentar a relação (rol anexo) das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte e cujos servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportarão a sorte do provimento jurisdicional. P. Deferimento. Campo Grande, 01 de outubro de 1997". Com efeito, verifica-se que apenas as seguintes pessoas jurídicas foram efetivamente citadas e apresentaram respostas: 1) União Federal; 2) IBAMA; 3) INCRA; 4) INSS; 5) DNER; 6) UFMS; 7) FNS; 8) IBGE; 9) FUNAI; É o que basta relatar. Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou, por unanimidade, o tema nº 1433 e determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, cujo núcleo da questão jurídica é definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: I) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16, da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e II) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público. O artigo 1.037, II, do CPC, assim dispõe: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (omissis) II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; (omissis) No ponto, transcrevo o artigo 256-I do RISTJ: Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o…

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