Processo 1074208-58.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074208-58.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO SOUZA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO FERNANDO SOUZA DE JESUS propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja o INSS condenado a “conceder o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial (NB-42/198.355.647-2), desde a DER em 24/11/2020, que seja declarado judicialmente o reconhecimento de tempo exercido em atividade especial, qual seja: 01/03/2006 a 21/10/2011 laborado na empresa TWB BAHIA S/A – TRANSPORTES MARÍTIMOS na função de ALMOXARIFE exposto ao gente nocivo de RUÍDO acima de 85Db e COMPUTAR E AVERBAR NO CNIS os seguintes períodos constantes na CTPS do Autor: 01/09/1978 a 30/06/1981 e 01/01/1999 a 30/11/2004.” Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Por fim, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos. Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória e deferindo os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação defendendo a impossibilidade de averbação dos registros no CNIS ante a falta de apresentação da integra das CTPSs, bem como pela ilegibilidade e extemporaneidade dos registros. No que pertine ao período especial, impugnou o PPP apresentado pela ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, asseverando, ainda, que a exposição ao ruído não foi realizada em NEN e nem observou o uso da metodologia adequada. Juntou documentos. Houve réplica. Intimados à especificação de provas, as partes nada requereram, razão pela qual os autos foram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação de registros no CNIS constantes de sua CTPS, e o reconhecimento como especial de período no qual laborou exposto a agentes nocivos. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao trabalhador que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e tem fundamento no art. 201, §7º, I da CF, regulamentado pela Lei 9.876/99, arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91 e arts. 56 a 63 do Decreto 3.048/99. É possível, ainda, aos que ingressaram no RGPS antes da promulgação da EC 20/98, requerer a aposentadoria proporcional, devendo o trabalhador combinar os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima (53 anos, se homem, ou 48, se mulher), além do cumprimento de um “pedágio”, isto é, um período de trabalho adicional de 40% em relação ao tempo que ainda faltava para se aposentar pela regra anterior. A EC 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou substancialmente as regras de concessão dos benefícios previdenciários, notadamente o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que passou a assegurar a aposentadoria no RGPS aos 65 (sessenta e cinco) anos, para os homens, e aos 62(sessenta e dois) anos, para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Contudo, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da aludida Emenda, ficou garantido o direito à aposentação, desde que satisfeitos determinados requisitos, conforme disposto nos…
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