Processo 1074221-17.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1074221-17.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1074221-17.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : MARIANA CASSIA SANTOS GALDINO ADVOGADO(A) : LEIDE JANE MACEDO DA SILVA (OAB MG189294) DECISÃO Vistos. MARIANA CÁSSIA SANTOS GALDINO , qualificada e devidamente representada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato praticado pelo CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS , alegando: Que se inscreveu para participar do Concurso Público regulado pelo Edital DRH/CRS nº 14/2025 para admissão ao Curso Complementar de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Minas Gerais, para o ano de 2026 (CCOS/2026), visando ao provimento do cargo de 2º Tenente na especialidade de Enfermagem para a Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH); Que participou da primeira fase do certame no dia 08 de fevereiro de 2026, realizando a prova objetiva de conhecimentos; Que, ao analisar o gabarito preliminar e a imagem de sua folha de respostas, identificou que a pontuação correspondente à questão de nº 17 não foi computada em sua nota final devido a um suposto vício material, consistente na presença de um pequeno traço gráfico indevido na alternativa 'D'; Que tal marcação é estranha à sua manifestação de vontade, pois assinalou de forma correta e integral a alternativa 'C' da referida questão, inexistindo qualquer ambiguidade ou real dupla marcação que justificasse a anulação do item; Que a não atribuição da pontuação da questão nº 17 lhe acarretou a perda de 2 pontos em sua classificação, situando-a fora do limite de vagas imediatas para a convocação à fase seguinte, figurando na lista de aprovados não classificados na categoria de Enfermeiro para o Hospital de Polícia Militar (HPM) de Belo Horizonte; Que encaminhou comunicação formal, contudo, a administração manteve o entendimento de que houve dupla marcação, rejeitando a revisão da pontuação. Discorre sobre razões de direito e pleiteia, liminarmente, a concessão de medida de urgência para determinar que a autoridade coatora proceda provisoriamente à retificação de sua nota, atribuindo-lhe os pontos relativos à questão nº 17, com a consequente classificação. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela impetrante foi indeferido por este Juízo (evento 18). A impetrante comprovou o recolhimento integral das custas processuais iniciais, conforme guias e comprovantes devidamente autenticados acostados aos autos (evento 22). É o relatório. DECIDO . 2. FUNDAMENTAÇÃO A medida liminar é, em regra, provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida no final. Para deferimento da liminar é necessário que existam elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A liminar que se antecipa em seus efeitos pela decisão do juízo só poderá ser legitimamente reconhecida a favor do autor se estiverem presentes, na estruturação do procedimento, os aspectos de verossimilhança das alegações produzidas. A existência de elementos suficientes, entendido…

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