Processo 1074222-39.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1074222-39.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1074222-39.2025.8.11.0041. EMBARGANTE: JOLIA SANTOS DO NASCIMENTO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por JOLIA SANTOS DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a embargante ser possuidora direto do veículo GM S10 EXECUTIVE D, placa JVR0187, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI 9BG138SU09C425748, cor branca, ano/modelo 2008/2009, objeto de constrição judicial na Execução Fiscal nº 1003003-12.2024.8.11.0037 movida pelo embargado. Aduz que adquiriu o veículo em 29/11/2022, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) assinada pelo então proprietário Renato Adriano de Paula Moraes, com firma reconhecida em cartório na mesma data. Assim, requereu, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo e, no mérito, o reconhecimento de sua posse legítima, com a consequente desconstituição da penhora. No ID nº 205887959, a liminar foi parcialmente concedida para determinar a suspensão das medidas sobre o veículo, bem como a substituição da restrição de circulação para transferência junto ao Renajud. A parte embargada apresentou contestação no ID nº 211920770, pugnando pela improcedência do pedido, bem como em condenação de custas e honorários. No ID nº 215369441, foi apresentada impugnação à contestação. É o breve relato. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida quanto à propriedade do veículo e se a aquisição se deu em data anterior à inscrição em dívida ativa, de modo a afastar eventual fraude à execução. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. In casu, a embargante sustenta ser legítima possuidora do veículo objeto da penhora, tendo-o adquirido em 29/11/2022, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) assinada pelo proprietário Renato Adriano de Paula Moraes, ora executado, com firma reconhecida em cartório na mesma data. O embargado, por sua vez, alega ausência de prova da efetiva aquisição e da boa-fé da embargante, argumentando que não foi apresentado comprovante de pagamento do veículo, além de sustentar que a embargante agiu com desídia ao não promover a transferência da titularidade no prazo legal. Compulsando os autos, a análise dos autos revela que a embargante comprovou satisfatoriamente que a aquisição do veículo se deu em data anterior à inscrição de dívida ativa (12/2022 e 12/2023), bem como anterior à restrição judicial nos autos da Execução Fiscal. Com efeito, a…

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