Processo 1074234-50.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1074234-50.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HELLEN DAISY SANCHES BARROS ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais proposta por HELLEN DAISY SANCHES BARROS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A , alegando que celebrou o contrato de Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou Benefício INSS nº 000000072820087 (Evento 1.7), no valor total de R$ 57.852,44 (cinquenta e sete mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago mediante 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com primeiro vencimento em 17/07/2023 e último em 17/06/2031. Destacou que a capitalização diária dos juros moratórios estipulada no contrato objeto da lide não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, discorrendo sobre sua ilegalidade. Ao final, rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela procedência dos pedidos exordiais para: 1) afastar a capitalização diária dos juros moratórios, permitindo-se, no período de atraso, a incidência dos juros remuneratórios de normalidade, multa moratória até o limite de 2% sobre o valor em atraso, e juros moratórios de 1% ao mês, vedada sua capitalização; 2) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente cobrados a maior; e 3) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental. Deu à causa o valor de R$ 115.200,00 (cento e quinze mil e duzentos reais). A decisão de Evento 17.1 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação de Evento 22.1. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que as alegações formuladas na exordial foram feitas de forma genérica, sem discriminar as cláusulas controvertidas, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC. No mérito, discorreu sobre: relação contratual; diferença entre custo efetivo do empréstimo e custo efetivo total; inaplicabilidade da taxa média de mercado para o produto consignado, existência de lei específica que estabelece a taxa máxima; legalidade dos juros remuneratórios utilizados nos contratos de empréstimo consignado, inexistência de abusividade, obediência aos limites leais; lícita pactuação de juros superiores ao patamar de 12% a.a.; legalidade dos juros remuneratórios, inexistência de abusividade; legalidade da capitalização de juros; e litigância de má-fé da parte autora, matéria decidida em repetitivo e súmulas. Ao final, rogou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência dos pedidos vestibulares, com condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental. Através de sua réplica (Eventos 44.1 e 51.1), a parte autora rebateu os argumentos da parte adversa, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas a dizerem se pretendiam produzir outras provas, as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide (Eventos…
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