Processo 1074241-08.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1074241-08.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ZILMAR SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : JOÃO LUNARDI (OAB ES028382) DECISÃO Vistos, etc . Trata-se de ação ajuizada por ZILMAR SANTOS CORRÊA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , com pedido de tutela de urgência para “determinar que o Réu proceda à imediata implantação do adicional de 10% nos proventos da Requerente, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento ” . É o relatório bastante. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência . A antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial exige prova inequívoca que convença o juízo sobre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Encontram-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida. A autora é policial militar da reserva e se aposentou em 2016 após 25 anos de serviço, tempo suficiente para aposentadoria integral das mulheres militares. Sustenta que, embora o adicional seja previsto para 30 anos, deve ser aplicado também às policiais femininas aos 25 anos, por força do princípio da isonomia, já que esse é o marco de integralidade da carreira para elas. Afirma que o Estado nega o pagamento sob argumento de não ter completado 30 anos, o que considera interpretação restritiva e discriminatória. Aponta previsão constitucional estadual (art. 122 do ADCT) que permite a concessão do adicional antes dos 30 anos, caso implementados os requisitos para aposentadoria integral. Defende a presença dos requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e perigo de dano, pois se trata de verba alimentar não recebida desde a aposentadoria. Ao final, requer a concessão da liminar para implantação imediata do adicional, reconhecimento definitivo do direito, pagamento das parcelas retroativas desde os 25 anos de serviço, com correção e juros, e condenação do Estado em honorários. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. Com efeito, a documentação acostada aos autos comprova que a autora foi regularmente transferida para a reserva remunerada com proventos integrais após o implemento de mais de 25 anos de efetivo serviço, nos termos do art. 136, §13, da Lei Estadual nº 5.301/1969, vigente à época. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão do adicional previsto no art. 64 do referido diploma legal, originalmente vinculado ao implemento de 30 anos de serviço, às policiais militares do sexo feminino que, por previsão legal específica, adquirem o direito à inatividade com 25 anos: Art. 64 – Completando o militar 30 (trinta) anos de serviço, terá direito ao adicional de 10 (dez) por cento de seus vencimentos. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal firmou entendimento recente no sentido de que a policial militar feminina que se aposenta voluntariamente aos 25 anos de efetivo serviço faz jus ao adicional de 10%, mediante interpretação sistemática da legislação estadual, em observância ao princípio da isonomia: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR FEMININA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA AOS 25 ANOS DE SERVIÇO. ADICIONAL TRINTENÁRIO DE 10%. ART. 64 DA LEI ESTADUAL Nº 5.301/1969. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão…
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