Processo 1074263-68.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1074263-68.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS ASFAGRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS ASFAGRO MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457832536) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074263-68.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074263-68.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUARIOS ASFAGRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1074263-68.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pela ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS – ASFAGRO contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária. Na origem, a parte autora, na condição de substituta processual, pleiteou o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência, com a consequente inclusão da referida parcela na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como o pagamento das diferenças pretéritas devidas aos substituídos. A sentença recorrida reconheceu a natureza remuneratória do abono de permanência e determinou sua inclusão na base de cálculo das referidas verbas, condenando a União ao pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Todavia, afastou a extensão dos efeitos da decisão aos servidores aposentados, pensionistas e sucessores. Irresignada, a UNIÃO interpôs apelação, sustentando, em síntese, a natureza indenizatória ou transitória do abono de permanência, a impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo de vantagens remuneratórias por ausência de previsão legal, bem como a violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a ASFAGRO interpôs apelação visando à reforma parcial da sentença, a fim de que os efeitos do julgado sejam estendidos aos substituídos que, embora atualmente aposentados ou representados por pensionistas ou sucessores, encontravam-se em atividade no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, período em que percebiam o abono de permanência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA…
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