Processo 1074268-43.2023.8.26.0053

TJSP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1074268-43.2023.8.26.0053
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1074268-43.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Não Discriminação - José Valmir Soares - Vistos. Preambularmente, levanto a suspensão e determino o regular processamento do incidente. Providencie o cartório a regularização da movimentação. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas executadas que, em apertada síntese, requer a extinção do feito sem resolução de mérito calcada na ilegitimidade ativa do exequente. Aduz ainda outros pedidos que serão abordados adiante. É o relato do necessário. Decido. Sobre o pedido de suspensão, considerando a recente sentença proferida no cumprimento de sentença, processo n° 0000141-30.2018.8.26.0053, ele está prejudicado. No mais, a hipótese, diferentemente do sustentado pela executada, não é de ação ordinária coletiva, mas de mandado de segurança coletivo (vide fls. 02/24 dos autos principais) a atrair hipótese de legitimidade extraordinária do ente associativo. Destaco precedente do pretório excelso: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. OBJETO A SER PROTEGIDO PELA SEGURANÇA COLETIVA. C.F., art. 5º, LXX, "b". I. - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido (STF, RE 193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 28/06/1996, DJ 20/09/1996). Sobre o tema, não difere o enunciado da Súmula nº 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. Prescindível a autorização dos associados ante o preconizado pelo art. 5º, LXX da CF/88. Lastreado neste direito fundamental temos o enunciado da Súmula nº 630 do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. A partir desta lógica-jurídica o C.STJ, bem como do que decidiu o STF no RE 573232/SC (vide informativo nº 746), foi entendido que as associações, quando propõem ações coletivas, agem como representantes de seus associados (e não como substitutas processuais). Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário: em regra a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva proposta pela associação, tese defendida pela FESP nestes autos. Excepcionalmente, será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565) - caso destes autos conforme já explanado acima. Destaco a ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO…

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