Processo 1074313-29.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1074313-29.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1074313-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos etc.     HISTÓRICO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de regresso ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A , em face CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , ambos devidamente qualificados na exordial, almejando, em síntese, a condenação da parte Ré ao pedido de regresso de ressarcimento pelos supostos danos elétricos aos equipamentos descritos na exordial. Com inicial, vieram documentos. Devidamente citada, a parte Ré ofereceu contestação. Laudo do PRODIST no Evento 19.  Impugnação nos autos. Sem mais provas, vieram-me conclusos os autos.  É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Procedo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I do CPC.  Cinge-se a presente demanda perscrutar a exigência dos pressupostos da responsabilidade civil, ao escopo de constatar (ou não) o dever de indenizar pelos supostos danos suportados pela parte Autora. Em suma, sustenta a parte Autora que segurou o objeto do contrato de seguro que se encontra nos autos contra danos elétricos. Alega que foi constatada descarga na rede elétrica da concessionária Ré, da qual foram danificados os equipamentos descritos na exordial. Sendo apurado, pelo responsável técnico da empresa de manutenção, que o dano nos referidos equipamentos foram oriundos de sobrecarga, queda e pico de energia elétrica. Primeiramente, faz-se necessário apontar o presente nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É cediço que, no tocante às pessoas jurídicas de direito público, temos a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CR/88, in verbis: “Art. 37 (...)   § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Dá leitura da supracitada norma, infere-se que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim, evidenciado o dano e o nexo causal, fica o Poder Público obrigado à reparação. Sobre o assunto, é o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo).” Tenha-se, por oportuna, a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva,…

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