Processo 1074330-57.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1074330-57.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1074330-57.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENI RODRIGUES DO PRADO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE CARLOS SILVA GOMES - DF81986 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial: Apresentando sua documentação pessoal (RG e CPF), com assinatura legível; Regularizando sua representação processual mediante a juntada aos autos de procuração completa e devidamente assinada. A fim de evitar interrupções no processo, o documento deverá ser assinado fisicamente pela parte autora, conforme o documento de identidade, ou, nos casos de assinatura eletrônica, deverá possibilitar a certificação da autenticidade do registro. A procuração também deverá estar atualizada, tendo em vista que a constante nos autos é antiga. Da mesma forma, no acórdão administrativo id 2270106264 consta a seguinte informação: "Os documentos apresentados pela recorrente se prestam como prova do exercício de atividade rural apenas no período alegado de 19/04/2013 até a 27/06/2025, período este que consta do contrato de fls. 07/08 e demais documentos apresentados, não cabendo, entretanto, o reconhecimento do período anterior ao reconhecido, devido à falta de documentação comprobatória" E, aparentemente, a autora busca superar tal lacuna probatória por meio de uma série de documentos anteriores a 2013 que acompanham sua exordial. Contudo, não há provas de que, em algum momento anterior ao ajuizamento da presente ação, tais documentos novos foram submetidos à prévia análise administrativa do INSS, conforme exigem os TEMAS 350/STF e 1124/STJ. Assim, no mesmo prazo de emenda, a autora deverá comprovar que apresentou tais documentos ao INSS em momento anterior ao ajuizamento desta ação judicial. Em caso negativo, será reconhecido a falta de interesse de agir. O não cumprimento das determinações acima, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados