Processo 1074344-41.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1074344-41.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1074344-41.2026.4.01.3400 IMPETRANTE: JUDE ACCOU IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INEP DECISÃO IMPETRANTE: JUDE ACCOU impetra mandado de segurança contra ato do IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INEP, objetivando: "a) A concessão de medida liminar, initio litis e inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata homologação da inscrição do Impetrante no REVALIDA 2026/1, regido pelo Edital n.º 20, de 24 de março de 2026, reconhecendo como válido e regular o diploma já apresentado nos autos (Doc. 2), dada a comprovada existência de autenticação consular brasileira desde 2014; a.1) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a determinação de recebimento e análise do recurso administrativo interposto, com a homologação da inscrição do Impetrante independentemente da apresentação do diploma de graduação nesta fase, ficando sua exibição condicionada apenas à efetiva revalidação, nos termos da Súmula 266 do STJ; a.2) Em qualquer das hipóteses acima, assegurando-se a participação do Impetrante em todas as etapas do certame; com a concessão da liminar, requer-se prioridade de julgamento, nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009". Aduz que o indeferimento da documentação ocorreu "por limitação técnica da própria plataforma do INEP, que não disponibilizou campo para o upload da página do diploma em que consta a legalização consular, tendo o ato coator, ademais, se fundado na premissa fática, comprovadamente falsa, de que o diploma "não apresenta autenticação consular". Ademais, sustenta que não foi possível interpor recurso em razão da instabilidade do sistema da Autarquia. Com a inicial, vieram documentos. É o breve relatório. Decido. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf. STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.). Não…

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