Processo 1074392-62.2008.8.13.0134

STJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1074392-62.2008.8.13.0134
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 1074392-62.2008.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO ALVES SATLER CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou LEONARDO ALVES SATLER, vulgo “DADÁ”, qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime do artigo 121, §2°, inciso II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos Código Penal. Narra a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX): Consoante se infere das inclusas investigações policiais, na noite do dia 27 de maio de 2008, na Rua José Alves Pereira, Bairro Santa Cruz, Caratinga, Leonardo Alves Satler, ora denunciado, com animus necand por motivo fútil, mediante utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, efetuou disparos de arma de fogo contra , causando-lhe os ferimentos, descritos no exame pericial de f. 12, não conseguindo consumar o crime de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, na data, local e horário, acima mencionados, a vítima estava na via pública, conversando com Cyntia Fernandes de Lima e Cecília de Paula Lima, a qual tinha sido namorada do denunciado. Em seguida, ao visualizar Cecília conversando com a vítima, o denunciado, enciumado, se aproximou de ambos, sacou um revólver e disse: "qual é doidinho, já foi", ordenando que a vítima saísse do local. Ato contínuo, o denunciado apontou a arma de fogo em direção á vítima e efetuou um disparo, que não a alvejou. Em seguida, a vítima saiu correndo e, mesmo assim, o denunciado foi em seu encalço, desferindo mais um disparo, que alvejou de raspão a região parietal do crânio. O crime de homicídio só não se consumou porque o denunciado não conseguiu causar ferimento grave na vítima, bem como pelo fato dela ter saído correndo do local, antes que pudesse receber novos disparos. O crime foi praticado por motivo fútil, porquanto o denunciado, enciumado, disparou contra a vítima simplesmente porque ela estava conversando com Cecília, que já tinha sido sua namorada. O delito foi praticado mediante surpresa, já que a vítima conversava desprevenida, não esperando a reação súbita e desproporcional do denunciado. A persecução criminal iniciou-se com a instauração de inquérito policial por meio de portaria (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 1/2). O inquérito policial veio instruído com a portaria de instauração (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 1/2), o boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 4/6), o relatório médico para boletim de ocorrência policial (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 8) e o laudo de exame de corpo de delito da vítima (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 18). A denúncia foi recebida em 1º de julho de 2010 pelo Juízo da 2ª Vara Criminal, de Execuções Fiscais e da Infância e Juventude (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 1). Não localizado para citação pessoal, o denunciado foi citado por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 23). O acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado nomeado pelo juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 6). Suspenderam-se o processo e o curso da prescrição, nos moldes do artigo 366 do CPP, decretando-se a prisão preventiva do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 1/2). Cumpriu-se…

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