Processo 1074413-81.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1074413-81.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CHRISTOPHER DO NASCIMENTO FERRAZ ADVOGADO(A) : ANNA VITÓRIA ALLEGRO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MG208017) AUTOR : ANNA VITÓRIA ALLEGRO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANNA VITÓRIA ALLEGRO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MG208017) AUTOR : JOAO LUIZ PINTO COELHO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANNA VITÓRIA ALLEGRO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB MG208017) RÉU : VIVALDO FERREIRA RAMOS FILHO ADVOGADO(A) : NIVALDO FERREIRA RAMOS (OAB MG227783) ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB MG156004) RÉU : ZAIRA GONCALVES RAMOS ADVOGADO(A) : NIVALDO FERREIRA RAMOS (OAB MG227783) ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB MG156004) RÉU : EMPREENDIMENTOS LA CHERRY LTDA ADVOGADO(A) : NIVALDO FERREIRA RAMOS (OAB MG227783) ADVOGADO(A) : LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB MG156004) SENTENÇA Assunto: Locação de espaço para festa. Rescisão contratual. Falha na prestação do serviço. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por ANNA VITÓRIA ALLEGRO MARTINS DE OLIVEIRA , CHRISTOPHER DO NASCIMENTO FERRAZ e JOAO LUIZ PINTO COELHO MARTINS DE OLIVEIRA em face de EMPREENDIMENTOS LA CHERRY LTDA, VIVALDO FERREIRA RAMOS FILHO e ZAIRA GONCALVES RAMOS , sob o argumento de que os autores ANNA e CHRISTOPHER ficaram noivos e firmaram contrato de locação do espaço para realização da festa de casamento, no valor de R$6.000,00, incluídas 06 (seis) horas de festa, pista de led na pista de dança, mobiliário (cadeiras, mesas, estruturas de iluminação da pista de dança, estrutura de bar, e decoração em flores artificiais) e área de entretenimento infantil (fliperama). Afirmam que, no ato da assinatura, foi dado como cortesia 1 (uma) hora extra de festa (totalizando 07 horas de festa) e câmera de foto/vídeo 360º. Destacam que fora informado que o espaço passaria por algumas reformas estruturais, incluindo-se elevador, ampliação da área da cozinha e do salão, propriamente dito (sem muitas especificações), mas garantindo-se que os móveis não seriam alterados, tal como os fliperamas seriam mantidos, e que todos os utensílios do bar estariam à disposição para uso (vasilhames para frutas e docinhos/salgados). Pontuam que já haviam contratado o serviço de buffet, com o Buffet e Lazer LTDA (“Cristina Misk”), de propriedade da esposa do tio da noiva. Salientam que, em março/2025, 30 (trinta) dias antes do casamento, a noiva visitou o espaço e constatou que as únicas reformas que haviam sido realizadas/concluídas foram a abertura de um novo banheiro e a redução da cozinha, com fechamento da área de ventilação que existia antes, criando-se um depósito (em vez de ser demolida a parede e ampliado o espaço da festa, com realocação da cozinha para o andar superior do espaço, como prometido anteriormente). Narram que a noiva retornou ao local com a proprietária do buffet contratado e foi assegurada a possibilidade de utilização, além da pequena área restante da cozinha, também a área externa do salão, localizada atrás da cozinha, e do banheiro ali construído, de modo que se tivesse acesso ao ponto de água (torneira). Asseveram que, na véspera do casamento (dia 04.04.2025), ao chegaram ao local pela manhã, se depararam com o espaço sujo e os móveis fora de lugar. Destacam que, após várias reclamações, o Sr. Vivaldo que estava no local, a contragosto, autorizou…
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