Processo 1074414-66.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1074414-66.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1074414-66.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RUBEN STEPHANO BARROSO DA SILVA ADVOGADO(A) : ADVAN DA SILVA RAMOS JUNIOR (OAB BA069577) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) Local: Belo Horizonte Data: 20/03/2026 SENTENÇA RUBEN STEPHANO BARROSO DA SILVA ajuizou a presente demanda em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando ser correntista da instituição ré, mas ter sido surpreendido com o encerramento unilateral de sua conta bancária, a qual possuía saldo de R$1.604,00, sem qualquer comunicação prévia ou motivo plausível. Sustenta que a medida adotada viola os deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista, além da boa-fé objetiva. Afirma que o encerramento abrupto inviabilizou seu planejamento financeiro e a adoção de providências para resguardar seus recursos. Relata que, ao entrar em contato com os canais de atendimento da ré, esta confirmou a ausência de notificação prévia acerca do encerramento, mas não indicou qualquer irregularidade que justificasse a medida, limitando-se a reafirmar o bloqueio, sem fornecer solução concreta para o problema. Informa que solicitou, por diversas vezes, a transferência dos valores para outra conta de sua titularidade, sendo-lhe exigida a espera de 90 dias para liberação, o que considera abusivo. Aduz que a conduta adotada pela parte ré é ilícita e configura apropriação indevida, atingindo não apenas seu patrimônio financeiro, mas também sua dignidade, ao submetê-lo a constrangimento injustificável e privá-lo de recursos próprios, configurando dano moral “in re ipsa”. Complementa que a inativação da conta prejudicou sua atividade laboral, tendo-lhe impedido de receber valores e de celebrar contratos. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela determinação à instituição ré para que realize o depósito judicial do valor integral existente na conta bancária à época do cancelamento ou, alternativamente, proceda ao desbloqueio da conta, viabilizando a livre movimentação dos valores, sob pena de aplicação de multa. Ao final, PEDE a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na reativação de sua conta bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 ( 1.1 ). Em sede de liminar, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, por não estarem evidentes a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, sendo necessária maior dilação probatória ( 20.1 ). PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o autor utiliza os serviços prestados pela instituição para fins comerciais, incorporando a plataforma à sua atividade econômica e auferindo lucro com as negociações, não sendo, portanto, o destinatário final do serviço. Afirma que o autor tinha plena ciência das cláusulas contratuais e que, embora alegue bloqueio indevido, não impugnou qualquer disposição do contrato nem comprovou a ausência dos motivos que ensejaram a medida, sendo, assim, incontroverso que a restrição do saldo foi válida, legal e decorrente do exercício regular de direito. Alega inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando que o bloqueio decorreu de suspeita de fraude na conta bancária, em razão de perfil transacional atípico, realização de transações teste, transferência para conta encerrada e ausência de…

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