Processo 1074424-76.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1074424-76.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : CLEUZA COSTA ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA SANTANA (OAB MG177025) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEUZA COSTA em face de ato atribuído ao(a) DIRETOR(A) CENTRAL DE CONTAGEM DE TEMPO E APOSENTADORIA – DCCTA, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais – SEPLAG, sustentando, em síntese, que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora desde 1992, e que tinha histórico contributivo desde 1988 . Afirmou que requereu administrativamente, em 03/01/2025, a emissão de Certidão de Contagem de Tempo, necessária para fins de averbação e instrução de pedido de aposentadoria, sob os números de controle 104895097 e 104895172, vinculados ao processo SEI nº 1500.01.0002497/2025-30. Alegou que, embora o processo administrativo tenha apresentado movimentação, constava como “concluso na unidade” desde 10/01/2025, sem, contudo, ter sido proferida decisão final ou emitido o documento requerido. Afirmou que houve extrapolação do prazo legal previsto no art. 47 da Lei Estadual nº 14.184/2002, que estabelece o prazo de até 60 (sessenta) dias para decisão dos processos administrativos, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Aduziu que a omissão administrativa tem causado prejuízos diretos, tendo em vista que o documento pleiteado é indispensável para a concessão de sua aposentadoria, de natureza alimentar. Disse que houve violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República. Requereu a concessão de liminar para que a autoridade coatora conclua o requerimento administrativo e providencie a emissão da certidão de tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dois são os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, quais sejam, a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de ineficácia da decisão final, caso concedida a segurança. Dissertando sobre os requisitos legais para a concessão da liminar, ensina Cássio Scarpinella Bueno: "O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei n. 1.533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante, 'quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida'. 'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. Todas essas expressões a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei (v. n. o, supra), de que é merecedor da tutela…
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