Processo 1074427-65.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1074427-65.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1074427-65.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CAMILA MELO FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658) ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777) ADVOGADO(A) : ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905) AUTOR : LUCIENE FATIMA DE MELO FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA (OAB MG179658) ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA (OAB MG098777) ADVOGADO(A) : ENDERSON COUTO MIRANDA (OAB MG050905) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DESPACHO       Vistos, etc.   Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Luciene Fátima de Melo Ferreira e Camila Melo Ferreira em face da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG.   As autoras alegam, em síntese, que são beneficiárias da indenização securitária decorrente do falecimento de Davidson Geraldo Ferreira, ocorrido em 26/05/2023, o qual era ex-empregado da CEMIG e integrante do seguro de vida coletivo estipulado pela requerida.   Sustentam que, desde 1974, a CEMIG participava do custeio do prêmio do seguro de vida de seus empregados e aposentados, benefício que teria sido mantido de forma contínua por décadas. Aduzem que, a partir da contratação de nova apólice em 2016, a requerida promoveu alterações onerosas nas condições do seguro coletivo, com redução do capital segurado e criação de limitações não existentes anteriormente, sem a anuência de três quartos do grupo segurado, em afronta ao disposto no § 2º do artigo 801 do Código Civil, à regulamentação da SUSEP e ao princípio da boa-fé objetiva.   Afirmam que tais alterações repercutiram diretamente no valor da indenização securitária recebida após o falecimento do segurado, razão pela qual postulam a condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o capital segurado que entendem devido e aquele efetivamente pago, acrescida de correção monetária e juros.   Regularmente citada, a CEMIG apresentou contestação (evento 19).   Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva. Sustentou, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a pretensão deduzida decorre, em realidade, de discussão acerca da validade de cláusulas de acordo coletivo de trabalho, matéria estranha à competência da Justiça Comum.   No mérito, afirmou inexistir nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados, defendendo que os contratos de seguro coletivo possuem prazo determinado e autonomia entre si, inexistindo vinculação entre as sucessivas apólices. Alega que as alterações questionadas decorreram de novos contratos regularmente celebrados e de negociações coletivas, não havendo ilegalidade em sua conduta.   Arguiu, ainda, a decadência do direito de anular eventual negócio jurídico e a prescrição da pretensão, sustentando que a alegada alteração contratual ocorreu em 2016, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada anos depois. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos.   As autoras apresentaram impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito deduzidos pela requerida.   Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as autoras manifestaram-se no evento 35, informando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que toda a prova documental necessária já se encontra acostada aos autos, razão pela qual dispensam a produção de outras provas, pediram saneamento do feito.   A requerida, no evento 34, reiterou integralmente as…

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