Processo 1074456-81.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1074456-81.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1074456-81.2026.8.13.0024/MG AUTOR : INSTITUTO VEM VIVER ADVOGADO(A) : MATHEUS AMORIM DE CASTRO CALAZANS (OAB MG087895) ADVOGADO(A) : GUILHERME PIETRA DE VASCONCELOS MOREIRA (OAB MG121520) DECISÃO Vistos, etc...  Cuida-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais" ajuizada por INSTITUTO VEM VIVER - IVV em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora afirma que é entidade com reconhecida atuação social e cultural, possuindo documentação institucional válida, incluindo ata regularmente registrada, estatuto vigente, documentos institucionais completos e comprovação de representação legítima. Relata que, apesar de já ter sido anteriormente validada pelo réu, com abertura de contas bancárias em seu nome junto à Agência Paraty/RJ em 05/10/2023, o Banco apresentou recusa injustificada de regularização cadastral. Sustenta que o réu passou a exigir documentos inexistentes, declarações impossíveis de serem emitidas por cartório, reapresentação de documentos já válidos e, ainda, passou a questionar indevidamente registros públicos regularmente formalizados. Afirma que, em comunicação eletrônica oficial, o próprio banco reconheceu que o bloqueio cadastral decorreu de questionamentos internos acerca da vigência do mandato da diretoria. Alega que, em razão da conduta do réu, 16 contas bancárias vinculadas à autora foram inviabilizadas, impedindo o acesso a recursos financeiros essenciais para a execução de projetos sociais e culturais.  Afirma que possui projeto formalizado no valor de R$300.000,00, denominado “Brasa Festival”, previsto para ocorrer em maio de 2026, envolvendo ampla estrutura operacional e diversas contratações. Sustenta que o bloqueio bancário vem impedindo o pagamento de fornecedores, a contratação de palco, som, iluminação, segurança, ambulância, artistas e equipe técnica. Afirma que os prejuízos suportados não são meramente hipotéticos, mas atuais, progressivos e iminentes. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que seja determinada:  a) imediata atualização cadastral da autora no sistema do réu; b) liberação integral de todas as contas vinculadas ao Instituto;  c) restabelecimento pleno da movimentação bancária;  d) proibição de novas exigências sem justificativa formal, específica e legal.  O autor requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ( evento 6, DOC1 ).  O autor se manifestou no  evento 12, DOC1  informando que os recursos do projeto serão depositados na conta corrente 28.042-9 - agência 2406-6. Salienta, no entanto, que a conta permanece bloqueada. Em razão disso, reitera o pedido liminar.  DECIDO I – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifico que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, salientando que não possui condições de arcar com as custas processuais. No entanto, constato que o requerente deixou de apresentar documentação apta a demonstrar a hipossuficiência alegada. Note-se que apesar de o autor afirmar a existência de extratos bancários com saldo reduzido e sem movimentação, este deixou de apresentar tais documentos. Além disso, constato que o requerente afirma a existência de "despesas fixas e obrigações correntes", o que demonstra a existência de movimentação financeira ( evento 6, DOC1 ). Ademais, constato que trata-se de ação na qual é informada a celebração de contrato para execução de evento no valor de R$300.000,00, condição que direciona o…

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