Processo 1074483-95.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1074483-95.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CIRCULO S/A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A e DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434-A DESTINATÁRIO(S): INDUSTRIA DE PLASTICOS DO VALE DO ITAJAI LTDA FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - (OAB: SP292215-A) MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - (OAB: SP144994-A) DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - (OAB: SP238434-A) CIRCULO S/A. FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - (OAB: SP292215-A) MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - (OAB: SP144994-A) DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - (OAB: SP238434-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457831657) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1074483-95.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074483-95.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para afastar integralmente a majoração da Taxa SISCOMEX promovida por ato infralegal, reconhecendo o direito das autoras ao recolhimento da exação nos valores originários da Lei 9.716/1998, bem como à restituição/compensação dos valores recolhidos entre julho/2018 e maio/2021. Preliminarmente, a parte apelada pugna pelo não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contudo, tal pleito não merece acolhimento. No caso dos autos, não se verifica ausência de dialeticidade apta a impedir o conhecimento do apelo. A União delimita, com clareza, o objeto de sua irresignação, consistente na extensão dos efeitos da declaração de invalidade da Portaria MF 257/2011, especialmente quanto à impossibilidade de aplicação de correção monetária aos valores da Taxa SISCOMEX no período controvertido. Ainda que as razões recursais não enfrentem todos os fundamentos da sentença de forma minuciosa, é possível extrair, de maneira inequívoca, a pretensão de reforma do julgado no ponto central da controvérsia, qual seja, a definição dos critérios de apuração do indébito, notadamente a incidência ou não de atualização monetária e o índice aplicável. Ademais, a própria extensão da devolutividade recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC, abrange a matéria impugnada, sendo certo que a discussão acerca do índice e da forma de atualização da Taxa SISCOMEX constitui tema central da lide, não podendo ser considerada dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. Diante disso, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, deve-se prestigiar o conhecimento da apelação, afastando-se a preliminar suscitada. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação. No mérito, cinge-se a controvérsia a definir se a invalidade da Portaria MF 257/2011 e da IN RFB 1.158/2011 deve alcançar integralmente a cobrança da Taxa SISCOMEX ou apenas a parcela que excedeu os índices oficiais de correção monetária. Também se discute se é admissível a preservação da atualização monetária no período de julho/2018 a…
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