Processo 1074485-94.2025.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1074485-94.2025.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1074485-94.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074485-94.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VINICIUS CARDOSO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A e ROGERIO CARVALHO DE CASTRO - GO35871-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VINICIUS CARDOSO DE BRITO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO GETULIO VARGAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457856893 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074485-94.2025.4.01.3400 APELANTE: VINICIUS CARDOSO DE BRITO Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO CARVALHO DE CASTRO - GO35871-A, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por VINICIUS CARDOSO DE BRITO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Institucional do Ministério Público da União (MPU), regido pelo Edital nº 01/2025. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a existência de ilegalidades em questões específicas da prova, bem como deixou de apreciar de forma adequada os argumentos deduzidos na petição inicial, limitando-se a fundamentos genéricos e abstratos, sem o devido enfrentamento do caso concreto. Alega, ainda, que as questões impugnadas apresentam vícios relevantes, tais como ambiguidade, existência de mais de uma alternativa correta, erro na interpretação de normas e ausência de motivação técnica por parte da banca examinadora. Tais irregularidades, segundo afirma, violam os princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e isonomia, o que justificaria a anulação das questões ou a retificação dos respectivos gabaritos. Por fim, ressalta que a pretensão recursal não consiste na substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas sim no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos praticados no certame, diante de ilegalidades concretas que teriam comprometido sua classificação e sua participação nas fases subsequentes do concurso. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. Conclusos os autos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926, CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la…

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