Processo 1074544-53.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1074544-53.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A DESTINATÁRIO(S): LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290547) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074544-53.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074544-53.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074544-53.2023.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença prolatada pelo Juízo da 24ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte da parte autora, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal fixada em 31/07/2017. Nas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença incorreu em erro material ao fixar o marco interruptivo da prescrição em 31/07/2017, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 22/01/2024, o que impõe o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas anteriores a 22/01/2019, em observância ao prazo de 5 (cinco) anos previsto na Lei 8.213/1991. Alega, outrossim, a necessidade de reforma quanto aos consectários legais, sob o argumento de que a superveniência da Emenda Constitucional 136/2025 alterou o regime de atualização nas condenações da Fazenda Pública, afastando a Taxa Selic após setembro de 2025 e determinando a aplicação do IPCA para correção monetária e juros de 2% (dois por cento) ao ano, ou, subsidiariamente, a aplicação do regramento do Código Civil. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a sentença quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis. As contrarrazões foram apresentadas (ID 451657464) É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074544-53.2023.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA MARIA DE ALBUQUERQUE OTHON PEREIRA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente consiste, inicialmente, no reconhecimento da incidência da prescrição…
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