Processo 1074547-42.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1074547-42.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHRISTIAN MATEUS MIRANDA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A DESTINATÁRIO(S): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407-A) CHRISTIAN MATEUS MIRANDA DE FRANCA IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - (OAB: PB17619-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462005781) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074547-42.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074547-42.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHRISTIAN MATEUS MIRANDA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRIS LANNYA WANDERLEY MAIA - PB17619-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por CHRISTIAN MATEUS MIRANDA DE FRANÇA em face da sentença que denegou a segurança objetivando a transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, sem a imposição das normas infralegais estabelecidas pelo MEC. Em razões de apelação, a parte apelante sustentou que as normas infralegais extrapolam o poder regulamentar, com violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e ao direito fundamental à educação (arts. 5º, XXXVI, e 205, CF). Afirmou que preenche todos os requisitos contratuais para a transferência. Requereu tutela recursal com efeito suspensivo para assegurar a imediata transferência do FIES e, no mérito, a reforma da sentença para concessão da segurança, afastando a aplicação da Portaria nº 535/2020 ao seu contrato. Com contrarrazões, ID 384448172 e 384448174. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074547-42.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia central apresentada nos autos consiste na legalidade da exigência imposta pelas portarias normativas do MEC, que condicionam o acesso ao Financiamento Estudantil (FIES) à classificação dos estudantes com base na média aritmética das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Ministério da Educação, conforme atribuição legal, estabeleceu regulamentos que definem as regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES. Esses regulamentos consideram, além da renda familiar per capita, outros requisitos estabelecidos no artigo 3º, inciso I, § 1º da Lei n.º 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n.º 13.530/2017. A Portaria MEC n.º 209/2018, alterada pela Portaria MEC n.º 535/2020, regulamenta as ofertas de vagas, bem como os critérios de inscrição, classificação e pré-seleção no FIES e no P-FIES. O art. 37 da Portaria MEC n.º 209/2018 dispõe que: "Art. 37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P- Fies serão efetuadas exclusivamente…
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