Processo 1074555-85.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1074555-85.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCELO JUSTINO ROQUE ADVOGADO(A) : LUIZA QUIRINO PEIXOTO LAGE (OAB MG214163) ADVOGADO(A) : STELANIA FARIA SANTOS GONÇALVES (OAB MG166837) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por MARCELO JUSTINO ROQUE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho, no qual foi diagnosticado fratura na coluna, motivo pelo qual gozou de benefício cessado em 27 de janeiro de 2012. Finalizou requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente, devidamente atualizado desde a cessação do benefício e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. Protestou, genericamente, pela produção de provas, notadamente a documental, testemunhal e pericial e juntou os documentos de Evento 1 - doc. 03 a 16. Laudo médico pericial (Evento 33). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Evento 36) e proposta de acordo, a qual não foi aceita pelo Autor, conforme Evento 41. No mérito, sustentou que a suposta incapacidade do autor não implica redução da capacidade específica para a atividade habitual, razão pela qual não faz jus ao recebimento de benefícios acidentários. Pugnou fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em sede de alegações finais, as partes se manifestaram conforme Eventos 51 e 54. É o que cumpre relatar. RELATADOS. DECIDO. A prescrição [...] pode definir-se como sendo um modo de extinguir os direitos pela perda da ação que nos assegurava, devido à inércia do credor durante um decurso de tempo determinado pela lei [...]. A prescrição diz respeito à ação e só como consequência atinge o direito. Ou por outra: é preciso reconhecer que, embora a prescrição se refira à ação, em regra a extinção da ação e do direito são contemporâneos, porque um direito que não se pode fazer valer é ineficaz. [...]. Em regra, dão os autores como fundamento da prescrição a negligência do credor. Mas, em rigor, não é propriamente a negligência só por si que a justifica, mas tão-somente enquanto significa renúncia do direito creditório. O interesse social, por outro lado, está a exigir que tenham solução definitiva as situações contrárias ao direito. E se o credor permanece inerte, sem providenciar para o efetivo exercício de seu direito, estabelece-se uma incerteza, uma situação de dúvida, que a ordem jurídica condena. E por condená-la, não tolerando que permaneça este estado contrário aos interesses superiores da ordem pública, é que impõe um termo, fazendo tal estado cessar. Por onde se vê que, em última análise, o fundamento da prescrição não é um único, mas o conjunto de diversas razões, entre as quais alguns doutores ainda acrescentam a proteção ao devedor [...]. Daí o ensinamento geralmente colhido de serem três os fundamentos da prescrição: a) a necessidade de delimitar um tempo de exigibilidade da obrigação, no interesse da ordem e da harmonia social; b) a proteção ao devedor; c) a inércia do credor [...]. (SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. 11. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980, v. III, p. 371-372). Pondere-se, apenas, que o direito de ação é autônomo e abstrato; logo, modernamente, entende-se que a prescrição atinge a pretensão, que é a exigência de uma parte de que um interesse alheio se subordine ao seu próprio interesse. E é por meio do direito de ação,…
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