Processo 1074566-54.2024.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1074566-54.2024.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1074566-54.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: JEFERSON CANDIDO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Em cumprimento à decisão de ID 210856756, a parte exequente apresentou a memória de cálculo de ID 235188541, no valor total de R$ 1.741,16, atualizado até maio de 2026. A nova conta não contempla parcelas anteriores ao marco prescricional reconhecido na decisão precedente. Contudo, subsistem questões técnicas que impedem sua imediata homologação, especialmente quanto à composição dos valores principais, à identificação das bases remuneratórias utilizadas, à duplicidade de lançamentos em determinadas competências e aos critérios de incidência dos consectários legais. Com efeito, a planilha indica o início dos juros moratórios em dezembro de 2022, embora contenha parcelas vencidas em 2019 e 2020, mantendo zerada a coluna de juros até dezembro de 2021. Além disso, aplica a taxa SELIC indistintamente até maio de 2026, sem explicitar a segmentação dos regimes jurídicos sucessivamente aplicáveis. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a necessidade de assegurar que a liquidação observe os limites objetivos do título executivo e os critérios legais de atualização, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à conferência da memória de cálculo de ID 235188541 e, se necessário, elabore novo cálculo, devendo verificar, especialmente: a) se os valores históricos lançados correspondem exclusivamente à diferença do terço constitucional incidente sobre os quinze dias de férias abrangidos pelo título executivo; b) a correção das competências, bases remuneratórias e operações matemáticas utilizadas, inclusive quanto aos lançamentos repetidos em janeiro e agosto de 2020; c) a observância do marco prescricional já definido na decisão de ID 210856756; d) a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos períodos anteriores à EC nº 113/2021, conforme os parâmetros fixados no título e na decisão anterior; e) a aplicação da taxa SELIC no período de vigência do art. 3º da EC nº 113/2021; f) a observância, no período subsequente, do regime constitucional superveniente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública; g) o valor do crédito principal, o montante dos honorários contratuais destacados e o total atualizado da execução. Caso necessite de documentos complementares para a elaboração da conta, deverá a Contadoria especificá-los objetivamente. Após a juntada do cálculo aos autos, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a contagem em dobro para a parte executada, nos termos da legislação processual vigente. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito

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