Processo 1074593-60.2024.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074593-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por J. D. S., menor impúbere representado por sua genitora Ivanilda Das Graças De Souza, em face da UNIÃO e o ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o fornecimento gratuito do medicamento ELEVIDYS (delandistrogene moxeparvovec-rokl), conforme prescrição médica. Em suas razões, a parte autora aduz que: a) nasceu em 20/03/2018 (8 anos de idade) e foi diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne, CID 10 G 71.0, com deleção dos éxons 45 e 50 do gene DMD (Id XXX.XXX.XXX-XX). A doença é rara, causa o enfraquecimento progressivo de toda a musculatura do corpo, inclusive cardíaca e o sistema nervoso; b) o medicamento Elevidys é o único medicamento com eficácia para o tratamento da patologia, sendo aprovado, mediante procedimento acelerado, pela FDA e deve ser aplicado nos pacientes antes de 8 anos de vida. Inicial instruída. Requereu gratuidade. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, deferida a gratuidade (Id 2149296878). Citada, a União apresentou contestação no Id 2151811785. Réplica acostada no Id 2163334055 Foi deferida a produção da prova pericial médica via carta precatória (Id 2163409252). A parte autora comprovou que, no bojo da Reclamação Constitucional n. 74.846/ME, o Min. Cristiano Zanin determinou o fornecimento do medicamento (Id 2171190104). Foi proferida decisão de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 1033013-65.2024.4.01.0000 (Id 2174614672). Tendo o autor faltado à perícia designada, houve determinação para reemissão da carta precatória (Id 2180389185). Por conseguinte, a carta foi devolvida cumprida. Por meio da decisão de Id 2219581823, restou suspensa a eficácia da tutela de urgência antes deferida com fulcro em decisão proferida em favor da União na Reclamação nº 68.709/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, em decisão de 24/09/2025. Foram apresentadas razões finais pelo autor (Id 2225201260) e pela ré (Id 2229137009). É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. Considerando que os autos encontram-se plenamente instruídos, passo ao exame de mérito (art. 355, I, do CPC). O direito à saúde encontra-se assegurado, enquanto direito social fundamental de todo o cidadão, nos artigos 6º e 196, da CF/1988, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas públicas, “o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Em verdade, a extensão do direito à saúde e do dever correspondente do Estado comporta debates acalorados, especialmente diante do permanente conflito entre a reserva do possível e o mínimo existencial. Contudo, não se trata de direito absoluto, uma vez que o Estado não pode custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, tendo em vista as restrições de caráter orçamentário e financeiro, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. Por isso, o custeio de tratamento de saúde de alto custo está condicionado ao atendimento de certas exigências, tanto jurídicas quanto técnicas. Assim sendo, só cabe ao Estado promover um padrão razoável de existência e…
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