Processo 1074598-91.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1074598-91.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATHALIA BORGES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 SENTENÇA TIPO A Dispensado o Relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Trata-se de ação proposta por NATHÁLIA BORGES DA COSTA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da UNIÃO e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), por meio da qual requer Aplicação do desconto de 99% sobre o saldo devedor, bem como a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. Como constou na decisão de ID 2190593371, “a legitimidade passiva para a causa é exclusiva da CEF, enquanto agente financeiro do FIES, vez que a pretensão diz respeito apenas à revisão das cláusulas do contrato de financiamento estudantil” e, em razão disso, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação à UNIÃO e ao FNDE. Citada, a CAIXA sustenta que o contrato de financiamento estudantil firmado pela parte autora em 30/10/2015, no valor de 95,20% dos encargos educacionais, foi renegociado em 08/01/2024 com concessão de desconto de R$ 43.245,99 e parcelamento do saldo devedor em 14 prestações. Contudo, houve inadimplência a partir de abril de 2024, autorizando a rescisão da renegociação conforme normas específicas do FIES. Alega não haver irregularidades em sua conduta e que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes, por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos que sustentem a demanda. Ao exame do mérito. Narra a demandante que celebrou contrato de adesão ao FIES em 30/10/2015 para custear o curso de Nutrição, iniciando a fase de amortização em 05/03/2021. Sustenta que enfrentou severas dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19, crise econômica e desemprego, tornando-se inadimplente. Afirma preencher os requisitos do programa “Desenrola FIES”, pois possui contrato firmado antes de 31/12/2017, encontra-se em fase de amortização e é inscrita no Cadúnico, motivo pelo qual entende fazer jus ao desconto de 99% previsto na Lei nº 14.375/2022. A matéria é regida pela Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, cabendo transcrever abaixo o ponto que interessa para solução da lide, com texto vigente na data do pedido de renegociação: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) §…
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