Processo 1074600-92.2025.8.11.0041
TJMT • Recuperação Judicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1074600-92.2025.8.11.0041. AUTOR: ANTONIO MARIO VEZIGNAZZI, MARIA LURDES VEZIGN AZZI AUTOR(A): ANTONIO MARIO VEZIGNAZZI, MARIA LURDES VEZIGNAZZI Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial formulado por ANTONIO MARIO VEZIGNAZZI e MARIA LURDES VEZIGNAZZI, integrantes do denominado GRUPO VEZIGNAZZI. Depreende-se dos autos que a decisão interlocutória Id. 217056474 deferiu o processamento da recuperação judicial e rejeitou a essencialidade dos bens imóveis matrículas 440, 441, 442, 443 e 421, situados no município de Nobres/MT. Quanto aos bens móveis, este Juízo declarou a essencialidade provisória dos bens, como medida de cautela, e determinou a juntada aos autos de documentos indicados pela constatadora como indispensáveis à apreciação da essencialidade destes. (20.02.2026). O grupo devedor opôs embargos de declaração ao Id. 224850666. O edital do art. 52, §1º da Lei 11.101/2005 foi publicado no dia 10 de março de 2026, conforme se depreende do Id. 226376260 O grupo devedor apresentou pedido para suspensão de processo judicial. (Id. 230218764). O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado ao Id. 231333273. Em seguida, sobreveio novo pedido para suspender ordem de bloqueio. (Id. 231702305). O administrador judicial apresentou a relação de credores ao Id. 232788698. O grupo devedor apresentou novo pedido ao Id. 233521697. A decisão interlocutória Id. 234289023 rejeitou o recurso de embargos declaratórios opostos pelo grupo devedor; recebeu o plano de recuperação judicial; a relação de credores; determinou a expedição de edital; deferiu a tutela de urgência requerida pelo grupo devedor para “determinar a suspensão da constrição patrimonial efetivada nos autos nº 4058459-44.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 45ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, devendo eventual numerário já bloqueado permanecer vinculado ao respectivo feito, vedado seu levantamento, transferência ou qualquer ato de disposição patrimonial até ulterior deliberação deste Juízo Recuperacional, a ser proferida após a apresentação do parecer técnico requisitado ao Administrador Judicial, e determinou a intimação do administrador judicial para apresentar “parecer complementar esclarecendo, de forma objetiva e fundamentada, se o crédito perseguido nos autos nº 4058459-44.2025.8.26.0100 corresponde, efetivamente, ao crédito arrolado na relação de credores acostada sob o Id. 232788698, fl. 1, conforme suscitado pelo grupo devedor. No mesmo prazo, deverá apresentar manifestação específica acerca da natureza jurídica do crédito indicado no Id. 230218764”. (21.05.2026). O administrador judicial apresentou parecer ao Id. 237260471. De acordo com a comunicação entre instâncias (Id. 238932777), o eminente relator do agravo de instrumento n. 1026928-80.2026.8.11.0000 deferiu parcialmente a “antecipação da tutela recursal, a fim de limitar provisoriamente a remuneração do Administrador Judicial ao percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo definida na decisão agravada, nos termos do art. 24, § 5º, c/c o art. 70-A da Lei nº 11.101/2005”. O Administrador Judicial informou que as Recuperandas permanecem inadimplentes quanto à apresentação mensal dos Demonstrativos Financeiros e Administrativos, apesar das reiteradas cobranças realizadas pela auxiliar, destacando que já havia requerido, em manifestação anterior, a intimação das devedoras para disponibilização…
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