Processo 1074612-06.2025.8.13.0024

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1074612-06.2025.8.13.0024
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1074612-06.2025.8.13.0024/MG REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : MARCIA RODRIGUES PINTO (Curador) ADVOGADO(A) : RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA CAMPAGNACCI (OAB MG103107) ADVOGADO(A) : DANIEL MARQUITO OLIVEIRA DORE (OAB MG122419) REQUERENTE : IRIS RODRIGUES PINTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA CAMPAGNACCI (OAB MG103107) ADVOGADO(A) : DANIEL MARQUITO OLIVEIRA DORE (OAB MG122419) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por Íris Rodrigues Pinto , relativamente incapaz, representada por sua curadora Márcia Rodrigues Pinto , visando ao cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre o imóvel constituído pelo apartamento nº 102, situado na Rua Santo Amaro, nº 64, Bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, matriculado sob o nº 78.696 no 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, cumulada com pedido de autorização judicial para alienação do bem. A requerente alegou que se encontra sob curatela desde 12 de dezembro de 2019, conforme sentença proferida nos autos nº 5005309-61.2019.8.13.0567, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sabará/MG. Informou que reside em instituição de longa permanência (Centro de Convivência para Idosos e Casa de Repouso Nosso Doce Lar Ltda.), cujos custos mensais atingem R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), além de despesas com medicamentos, cuidadores e encargos, superando seus rendimentos previdenciários. As cláusulas restritivas foram instituídas em escritura pública de doação lavrada em 10 de junho de 1962, no 8º Ofício de Notas de Belo Horizonte, há mais de seis décadas. O Ministério Público, em parecer inicial, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência e requereu diligências, consistentes na juntada de matrícula atualizada, documento de origem da cláusula e avaliação judicial do imóvel (Evento 36, PET1). A requerente cumpriu integralmente as diligências, juntando certidão atualizada da matrícula (Evento 39, DOCCOMPROV4 e DOCCOMPROV5), transcrição nº 8.699 do Livro 3-H e escritura pública de doação de 1962 (Evento 39, DOCCOMPROV2). Foi determinada a realização de avaliação judicial do imóvel (Evento 47). O Oficial de Justiça Avaliador Fernando Braga Ferreira, com auxílio de corretor imobiliário, procedeu à vistoria e avaliou o apartamento de aproximadamente 89 m², composto por 02 quartos, sala, 02 banheiros e uma vaga de garagem coberta, em regular estado de conservação, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (Evento 63, AUTOAV1). A parte autora manifestou concordância expressa com o valor apurado na avaliação judicial (Evento 72, MANIF1). O Ministério Público, em parecer conclusivo (Evento 76), manifestou-se favoravelmente ao cancelamento dos gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como à autorização para venda direta do imóvel pelo valor mínimo da avaliação judicial, com depósito integral do produto em conta judicial vinculada ao Juízo da Interdição para fiscalização do emprego dos recursos. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. O art. 1.911 do Código Civil dispõe que a cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e…

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