Processo 1074612-23.2025.4.01.3500
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1074612-23.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAYKON FABIANO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): MAYKON FABIANO DE ALMEIDA LUIZA CHAVES ALVES - (OAB: PR88768-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458260175) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074612-23.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074612-23.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAYKON FABIANO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1074612-23.2025.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 454197880 - págs. 1/3 - fls. 163/165 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que proceda à inscrição provisória do impetrante nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás – CREMEGO, conforme autoriza a Resolução CFM nº 2.014/2013. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1074612-23.2025.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) De início, rejeito as preliminares suscitadas. O ato coator está suficientemente caracterizado: em resposta à consulta formulada pelo impetrante em 27/11/2025, o CREMEGO informou expressamente que, sem o documento de revalidação, a inscrição somente seria possível mediante mandado judicial (ID 2225456773). Cuida-se de manifestação oficial que condiciona o exercício do direito à prévia obtenção de provimento jurisdicional, configurando recusa apta a ensejar a impetração. Quanto à legitimidade, a pretensão deduzida não visa à obtenção da revalidação do diploma — providência afeta à Universidade Pública —, mas sim à inscrição provisória no Conselho, matéria inserida na esfera de competência da autoridade impetrada. A alegação de inépcia igualmente não prospera, porquanto a causa de pedir é clara e o pedido, determinado. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em saber se o impetrante, aprovado no REVALIDA, faz jus à inscrição provisória no CREMEGO, conquanto ainda não disponha do certificado de revalidação expedido pela…
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