Processo 1074639-63.2021.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1074639-63.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A DESTINATÁRIO(S): EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186-A) CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457709806) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074639-63.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074639-63.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1074639-63.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074639-63.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física, nos períodos entre 1980 a 2017, sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (04.06.2019). Por sentença (fl. 520), o MM juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo como tempo especial parte dos períodos pleiteados, consoante tabela, convertendo-os em tempo comum, totalizando 37 anos, 02 meses e 09 dias, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, em 04.06.2019. Com antecipação de tutela. Em razões de recurso, o INSS alega (fl. 546): a) que os períodos laborados entre 31.03.1982 a 14.05.1982; 14.01.1983 a 02.02.1983; 17.02.1983 a 04.03.1983 e 30.08.1983 a 19.10.1983 não podem ser enquadrados na categoria de soldador, sem comprovação de utilização de solda elétrica ou oxiacetileno; b) Os períodos laborados entre 02.01.1983 a 02.02.1985; 16.09.1990 a 08.03.1991; 31.03.1992 a 14.05.1992 e 18.04.1996 a 13.11.1996 não constam no CNIS; c) O período laborado entre 31.10.1987 a 31.01.1990 não pode ser reconhecido como especial, sem a comprovação de que a atividade de motorista foi executada em veículos de grande porte; d) os recolhimentos efetuados entre 01.11.1996 a 31.12.1996 foram indevidos e não podem ser contabilizados; e) o período laborado entre 14.01.2002 a 18.07.2017 não pode ser reconhecido especial, visto que falta a assinatura do responsável técnico dos registros ambientais; a exposição dos agentes nocivos está abaixo do limite legal; as substâncias químicas tolueno e xileno não são cancerígenos e, embora derivadas do benzeno, apresentam estabilidade química suficiente para que o anel derivado do benzeno nunca seja liberado mediante reação espontânea, e que a medição de agentes químicos deve ser quantitativa. Com as contrarrazões apresentadas (fl. 627), subiram aos autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 -…
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