Processo 1074667-91.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1074667-91.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Procedimento Comum n.º 1074667-91.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por KAMILA CRISTHINE FONSECA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados. A autora sustenta, em síntese, que mantém vínculo temporário com o ente estatal há mais de dez anos, exercendo a função de professora de Libras. Afirma que a Administração Pública desvirtuou a finalidade excepcional da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando permanentes sucessivas renovações contratuais. Ao final, requer: a) sua efetivação no cargo ou, alternativamente, a realização de concurso interno visando sua estabilização; b) subsidiariamente, o reconhecimento do vínculo sob o regime celetista; c) o pagamento de verbas trabalhistas, notadamente FGTS, décimo terceiro salário e férias proporcionais; d) indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 178144268). Citado o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 182227701), suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações temporárias, afirmando que decorreram de processos seletivos simplificados e observaram a legislação estadual aplicável. Aduziu, ainda, que eventual desvirtuamento contratual não enseja direito ao FGTS, limitando-se às verbas de férias e décimo terceiro salário, conforme entendimento firmado no Tema 551 do STF, parcelas que afirma já serem pagas ou passíveis de composição. Impugnou, por fim, o pedido de efetivação, sob o fundamento de afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Intimadas para especificação de provas, o requerido postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID 211779263), a requerente, por sua vez, permaneceu inerte. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 225510269). É o relatório. Fundamento e DECIDO: O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, sendo suficiente o conjunto documental constante dos autos para o deslinde da demanda. Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal Acolho a prejudicial suscitada pela parte ré. Em demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente anteriores a 04/12/2019, considerando o ajuizamento da ação em 04/12/2024. Mérito O pedido de efetivação no cargo ou de realização de concurso interno destinado à estabilização da autora contraria frontalmente o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo público efetivo. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 43 do STF veda qualquer modalidade de provimento derivado ou ascensão funcional sem prévia aprovação em concurso público específico. Desse modo, o prolongamento da prestação de serviços sob vínculo precário não possui o condão de converter a contratação temporária em vínculo efetivo. Da mesma forma, não procede o pedido de reconhecimento do vínculo sob o regime celetista, uma vez que a contratação temporária possui natureza jurídico-administrativa, submetida à legislação estadual…

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