Processo 1074671-20.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado nº.: 1074671-20.2025.8.11.0001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL DE CUIABÁ Recorrente(s): JEAN CASSIO DUARTE MARINHO Recorrido(s): BANCO DO BRASIL SA Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 34 E Nº 52 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência dos débitos nos valores de R$ 1.807,91 e R$ 1.063,50, bem como o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrições em cadastro de inadimplentes. A recorrente sustenta inexistência da relação jurídica e requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a recorrida impugna a concessão da justiça gratuita e pugna pela manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte recorrida comprovou a regularidade da relação jurídica e dos débitos inscritos; (ii) estabelecer a admissibilidade das telas sistêmicas como meio de prova; (iii) determinar se a inscrição em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais diante da ausência dos extratos exigidos pela Súmula nº 52 da TRU/MT; e (iv) verificar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada quando a parte contrária não apresenta prova apta a infirmar a alegada hipossuficiência financeira da parte beneficiária. 4. Em demandas consumeristas envolvendo alegação de inexistência de relação jurídica e débito, compete à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e das inscrições realizadas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. 5. A parte recorrida apresentou conjunto probatório suficiente para demonstrar a legitimidade da relação jurídica e dos débitos, mediante faturas com histórico de pagamentos, fotografia “selfie” realizada no ato da contratação e documento de identificação compatível com aquele apresentado pela própria autora. 6. A existência de pagamentos vinculados ao contrato afasta a plausibilidade da alegação de fraude, por não se mostrar razoável que eventual fraudador efetue pagamentos em benefício da vítima. 7. As telas sistêmicas constituem meio idôneo de prova quando corroboradas por outros elementos probatórios constantes dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 34 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso. 8. Demonstrada a existência da relação jurídica e da origem dos débitos, incumbia à parte autora comprovar eventual pagamento ou quitação das obrigações, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A responsabilidade pela notificação prévia à negativação compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, e não ao credor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do STJ. 10. A regularidade das inscrições afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. 11. A…
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