Processo 1074715-16.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1074715-16.2025.8.11.0041 REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari Advogados Associados em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora busca a fixação judicial de verba honorária compensatória pelos serviços jurídicos prestados ao requerido, cuja remuneração restou prejudicada em razão da rescisão unilateral e antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios, especificamente no processo nº 0002367-04.2016.8.10.0027, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA. Relata a autora que manteve relação contratual com a instituição financeira requerida por mais de 31 (trinta e um) anos, atuando em regime de quase exclusividade e estruturando banca com centenas de colaboradores para atender a demanda massificada. Aduz que o contrato de adesão imposto pelo requerido estabelecia remuneração baseada majoritariamente no êxito ("ad exitum"), com gatilhos de adiantamento por etapas processuais. Afirma que em 19.11.2020 foi notificada da rescisão imotivada do contrato, com a revogação de todos os mandatos, o que impediu o recebimento da remuneração proporcional ao trabalho já realizado. Sustenta que o requerido obteve proveito econômico mediante benefício fiscal (Lei nº 9.430/1996) viabilizado pelo ajuizamento das ações, configurando enriquecimento sem causa a ausência de arbitramento pelos serviços prestados. Instruiu a inicial com os documentos de id. 141178915 a id. 141181013. Citado, o requerido apresentou contestação no id. 181864944. Arguiu preliminar de incorreção do valor da causa e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais, afirmando que a rescisão seguiu o pactuado. Alegou que os serviços foram devidamente remunerados pelas etapas concluídas e que a autora assinou termos de quitação anuais. Argumentou que benefícios fiscais não constituem base para arbitramento e que o êxito não foi atingido nos autos específicos. Juntou documentos no id. 181864949 a id. 181866200. Houve impugnação à contestação no id. 190879449. Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa conforme termo de id. 178220665. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Galera Mari Advogados Associados em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a fixação de verba honorária pela atuação profissional no processo nº 0002367-04.2016.8.10.0027, após a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pelo requerido. Profiro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e artigo 370 do mesmo diploma, uma vez que a prova documental encartada aos autos é suficiente para o convencimento deste juízo. A prestação de serviços está regulamentada pelos artigos 593 a 609, ambos do Código Civil, sendo que o seu artigo 594 assim dispõe, verbis: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.” Sobre o dispositivo supra, Arnaldo Rizzardo, comenta: “Concebe-se a prestação de serviços como o contrato sinalagmático através do qual uma das partes contratantes, designada prestadora (no Código de 1916 ‘locadora’), se compromete a…
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