Processo 1074731-67.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1074731-67.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1074731-67.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDA(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido nos autos. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. A parte recorrente alega violação ao art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e, subsidiariamente, aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas as contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 22, §2º, da Lei 8.906/1994, ao argumento de que o dispositivo é inaplicável porque existe contrato escrito com previsões remuneratórias e termos de quitação anuais, não havendo "falta de estipulação ou acordo". Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à interpretação das Cláusulas 6.3, 6.20, 17.6 e 6.22 do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos, à análise dos termos de quitação juntados aos autos, à contranotificação apresentada pela Apelada e aos documentos contratuais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, a argumentação recursal centra-se na interpretação de cláusulas contratuais específicas para definir a natureza da remuneração pactuada e a extensão dos direitos das partes, o que atrai também a incidência da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que, os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme consignado no acórdão embargado. Nesse viés, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Dessa forma, não se vislumbra violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ademais, ainda que se reconheça a possibilidade de configurar omissão, essa questão processual não tem o condão de afastar os demais óbices à admissibilidade do recurso, especialmente a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Diante desse contexto, portanto, o Recurso Especial revela-se inadmissível. Capítulo 2 - Da consonância…

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