Processo 1074752-53.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1074752-53.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Meire Cerqueira Santos da Silva - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração do caráter remuneratório da verba denominada BonificaçãoporResultados, bem como a condenação da parte requerida à inclusão da rubrica na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, da licença-prêmio e férias convertidas em pecúnia. Dispensado o relatório completo, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, devidamente intimada a comprovar o seu rendimento mensal mediante a apresentação da última cópia da declaração de imposto de renda e de seus três últimos comprovantes de rendimento, a parte autora quedou-se inerte. Assim, não comprovada a alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita em favor do autor. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, ao exame meritório, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, até porque se trata de matéria de direito, bastando as provas produzidas nos autos. No mérito, os pedidos iniciais da parte autora são procedentes. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (em vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º -A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Artigo 3º -A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º -A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). Da mesma forma, a Lei Complementar Estadual nº1.361/2021 instituiu a bonificação por resultados, a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de estado, Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estados e nas Autarquias, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º -A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único -A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.…
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