Processo 1074767-46.2024.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1074767-46.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Contribuições Especiais] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), FERNANDO MUTERLE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCOS AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O RELATOR EXCELENTÍSSIMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE FATO ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA. FETHAB E INPEC. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo regimental interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e, em sede de reexame necessário, ratificou a sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança para afastar a incidência do ICMS e da cobrança do FETHAB e INPEC, sobre a transferência interestadual de gado entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações apresentadas pelo Estado apenas em sede de agravo interno configuram inovação recursal; e (ii) estabelecer se a superveniência da EC n.º 132/2023 e da Lei Estadual n.º 12.505/2024 autoriza a incidência das contribuições ao FETHAB e ao INPEC sobre transferências interestaduais de gado entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que inexigível o ICMS.. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não admite a apresentação de questões que poderiam ter sido suscitadas anteriormente, sob pena de inovação recursal e preclusão, sendo vedado transformar o recurso em instrumento de formulação de novas teses não apreciadas nas instâncias precedentes. 4. A transferência interestadual de gado entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não configura circulação jurídica de mercadoria e, por conseguinte, não constitui fato gerador do ICMS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Súmula n.º 166 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A EC n.º 132/2023, ao inserir o art. 136 no ADCT, bem como a Lei Estadual n.º 12.505/2024, não alteram a natureza jurídica da operação realizada, inexistindo suporte fático que justifique a incidência das contribuições ao FETHAB e ao INPEC quando ausente operação mercantil. 6. A ausência de fundamento novo e a permanência dos pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão agravada impõem a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese…
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